TJRN - 0801519-86.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801519-86.2024.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN INVESTIGADO: LUIS PEREIRA DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de LUIS PEREIRA DA SILVA em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual fora aceito pelo investigado, conforme termo anexado ao ID 135813719, homologado em decisão de ID 135943074.
Posteriormente, sobreveio sentença de extinção da punibilidade, pelo cumprimento do ANPP, proferida nos autos de execução penal de nº 5000007-86.2025.8.20.0101 (ID 158343597).
Em seguida, certificou-se acerca da existência de valor depositado em conta judicial, pendente de destinação (ID 159179653).
Após, o Ministério Público requereu a restituição da quantia à Luis Pereira da Silva e o posterior arquivamento do feito (ID 160759405). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Penal, em seu art. 118, afirma que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Ademais, com fundamento no art. 91, II, do Código Penal, além do interesse do objeto apreendido para a instrução processual, deve-se considerar a sua natureza.
Com efeito, não será possível a restituição quando se tratar de instrumento cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como quando o objeto consistir em produto do crime ou em proveito obtido com a prática delituosa.
No presente caso, a “coisa” apreendida, isto é, a quantia depositada em conta judicial, deve ser objeto de restituição, uma vez que foi apreendida com o investigado e não há qualquer comprovação de que possua vínculo com a infração.
Além disso, já houve sentença extinguindo a punibilidade do beneficiário, em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Nessa linha, segue julgado do E.
TJRN onde ficou consignado que a restituição seria cabível quando preenchidos os requisitos legalmente pre
vistos.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
USURA PECUNIÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA CONTIDA NA DENÚNCIA.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECRETO ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE INSTRUMENTALIDADE ENTRE O TRÁFICO DE DROGAS E O BEM MÓVEL UTILIZADO PARA SUA PRÁTICA.
APLICAÇÃO DO ART. 63 DA LEI Nº 11.343/2006.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA QUE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO O REQUERENTE É COMPROVADAMENTE O SEU PROPRIETÁRIO, O BEM NÃO INTERESSAR MAIS AO PROCESSO, NÃO TIVER SIDO ADQUIRIDO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO PENAL, OU NÃO HAJA SIDO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO PRETENDIDA.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECRETO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INADMISSIBILIDADE.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE SUBSISTE O MOTIVO QUE A DETERMINOU.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
DENÚNCIA QUE, DE QUALQUER FORMA, CONTÉM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I, II E III, DO ART. 395 DO MESMO CÓDIGO.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
MATÉRIA SUPERADA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA TAL PRÁTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
REGISTROS TELEFÔNICOS.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
DELITO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN.
Apelação Criminal n° 2016.002769-6.
Rel.
Juíza Sandra Elali (convocada).
Julgado em 19/07/2016 – grifos acrescidos) Destarte, em consonância com o parecer ministerial, a medida de rigor é a restituição da quantia depositada em juízo à pessoa de Luís Pereira da Silva.
Ante o exposto, determino a restituição a Luís Pereira da Silva. da quantia de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), depositada na Conta Judicial de nº 3800107289823, decorrente da apreensão realizada em 04/04/2024, com as suas devidas atualizações.
Não havendo informação nos autos acerca de conta vinculada ao beneficiário, intime-se pessoalmente para que informe os respectivos dados bancários.
Após, expeça-se o competente alvará judicial.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:16
Outras Decisões
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18/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 21:34
Juntada de diligência
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26/06/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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08/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de LUIS PEREIRA DA SILVA
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11/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:58
Juntada de termo
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28/05/2024 16:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/05/2024 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 15:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/05/2024 08:54
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:54
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 09:09
Juntada de diligência
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05/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:14
Concedida a Liberdade provisória de LUIS PEREIRA DA SILVA.
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05/04/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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