TJRN - 0102067-69.2018.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102067-69.2018.8.20.0102 Polo ativo SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA e outros Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICADA AO CASO DOS AUTOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO COM O INTUITO DE FOMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NOS AUTOS DE UMA OUTRA AÇÃO (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO).
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO QUE FOI EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECORRENTE QUE NÃO TROUXE OS CONTRATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS TERMOS.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Supermercado Serve Bem Ltda. contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0102067-69.2018.8.20.0102, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda, além de condenar a ora recorrente ao pagamento das custas processuais, porém não houve a fixação de honorários sucumbenciais.
Em suas razões (ID 23426076), a empresa apelante afirmou que está sendo executada por uma dívida oriunda da contratação de uma Cédula de Crédito Bancária (nº 20/01004-4), pelo Banco do Brasil S/A, porém, aquela dívida está sendo paga nos autos de uma ação de consignação em pagamento (nº 0824472-76.2016.8.20.5001), em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, encontrando-se a dívida integralmente satisfeita, o que obstaria o feito executivo.
Apontaram, ainda, a cumulação indevida de comissão de permanência e outros encargos moratórios, além de excesso de execução no valor de R$ 568.639,60 (quinhentos e sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos).
Por fim, pediram seja dado provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo a abusividade da cumulação de juros com comissão de permanência, declarando nulo de pleno direito o contrato e afastar a mora do apelante e inversão do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 23426080).
A 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, Dra.
Yvellise Nery da Costa, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando-se que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois a destinação dos créditos objeto do título executivo questionado atendeu ao propósito de fomento da atividade comercial da empresa ora apelante.
Sendo assim, a destinação do crédito tomado para a exploração de ramo comercial da empresa naturalmente a torna incompatível com o conceito legal de consumidor final, (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013; AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019).
Portanto, a relação jurídica deve ser regulada pelas disposições da legislação civil comum, afastada a aplicação do CDC.
Fixado esse ponto, como já relatado, a parte apelante opôs Embargos à Execução alegando que está sendo cobrado por uma Cédula de Crédito Bancário nº 20/01004-4, porém alegam que a dívida está paga, conforme consignado na ação de consignação em pagamento nº 824472-76.2016.8.20.5001, que tramita na 4° Vara Cível da Comarca de Natal, porém, como bem apontado pelo Juízo de primeira instância, tal ação foi extinta sem resolução do mérito, cuja sentença já transitou em julgamento, “de forma que não se tem comprovação de que com a consignação em pagamento a dívida encontra-se integralmente satisfeita, eis que não há processo em trâmite de consignação em pagamento”.
Assim, como também exposto na sentença: “Não obstante, é inviável perscrutar as alegações de cumulação indevida de comissão de permanência e outro encargos moratórios, posto que os embargantes não apresentaram sequer os contratos firmados, nem apontaram especificamente a abusividade negocial”.
Assim, não merece reparos a sentença, razão pela qual conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102067-69.2018.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
21/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:36
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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