TJRN - 0809199-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809199-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VALDIRENE VEIGA SALLES Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por VALDIRENE VEIGA SALLES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que nos autos de Ação Ordinária indeferiu o pedido de justiça gratuita Em suas razões recursais, a agravante aduz sinteticamente que é cristalino pela norma que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes de um processo judicial, sem colocar em risco a sua manutenção, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
Alega que as custas processuais seriam excessivamente onerosas para sua realidade financeira, causando um impacto substancial para sua própria subsistência.
Pontua que, se imposta a exigência do pagamento das custas processuais, poderá não ter condições de prosseguir com o processo, obstando-se a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O Juízo de 1º grau fundou o seu entendimento no sentido de que a agravante não se enquadraria na definição de pessoa física a deter insuficiência integral de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, sem fazer falta ao seu sustento mensal.
Na espécie, tem-se que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, independentemente de julgados anteriores, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte, quando da nova análise do caso.
Muito embora se entenda que para o deferimento do pedido de justiça gratuita seria suficiente a simples afirmativa da parte de que não teria condições de arcar com as custas processuais, há de se convir que, subsistindo fundadas razões momentâneas a gerar interpretação possivelmente divergente, poderá o Juiz indeferi-lo ou adotar o parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Consultando nos autos os vencimentos da agravante percebe-se que a mesma recebe quantia mensal líquida em valor médio de R$ 4.034,37 (ID. 148665901, pág. 84).
O recolhimento das custas judiciais alcança a cifra de R$ 432,21, conforme tabela atualizada.
Pois bem, verifica-se, na hipótese em concreto, que a postulante, embora não tendo condições de pagamento integral, possui condições financeiras momentâneas para cumprir com as custas iniciais de forma parcial, em outras palavras, promovendo o parcelamento de despesas que teria que adiantar no curso do processo.
Nesse sentido, como medida a não impor prejuízo ao jurisdicionado, quanto ao acesso à Justiça, o julgador, conforme o caso concreto, poderá conceder direito ao parcelamento.
Destaque-se, inclusive, a incidência do art. 4º, da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022 – TJ/RN, que permite ao julgador a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, inclusive podendo atuar de ofício.
Cito precedentes do TJ/RN neste sentido: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DA PARTE.
EVENTUAL SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO AO SER OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0805939-27.2022.8.20.0000, Rel.: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, julgamento: 14.11.2022); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo de Instrumento n. 0807342-65.2021.8.20.0000, Rel.: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 07.12.2021).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo pleiteado, concedendo à agravante o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em até 05 (cinco) dias da publicação desta decisão, sob pena de não conhecimento deste recurso (§2º, do art. 101, do CPC), não estando inseridas na presente ocasião, as despesas que possivelmente surjam no decorrer da demanda, inclusive as sucumbenciais, hipótese em que deverão ser adimplidas no final do litígio.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
28/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDIRENE VEIGA SALLES em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2025 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802852-97.2024.8.20.5107
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rodrigo Marques de Medeiros
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 09:41
Processo nº 0807200-30.2025.8.20.5106
Enzo Rafael do Nascimento
Unimed Mossoro - Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2025 16:22
Processo nº 0814420-71.2025.8.20.0000
Daniel Felipe Bezerra Alves
Juiz da 12 Vara Criminal de Natal - Rn
Advogado: David Izac Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 01:03
Processo nº 0851951-29.2025.8.20.5001
Antonio Renato da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 09:56
Processo nº 0854858-74.2025.8.20.5001
Ca Contadores Associados LTDA
Jb &Amp; Ataf Incorporadora, Construcoes e E...
Advogado: Aldrin Collins de Oliveira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2025 06:07