TJRN - 0809457-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809457-88.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA FONSECA ARAUJO Advogado(s): ARTHUR PAIVA ALEXANDRE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
REATIVAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Restabelecimento de Vínculo Contratual com Obrigação de Fazer e Pedido de tutela de urgência de nº 0834984-74.2023.8.20.5001, proposta por FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA FONSECA ARAÚJO, deferiu “o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora para o fim de determinar que o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias ao restabelecimento do plano de saúde de titularidade da parte autora e seus dependentes (Num. 102613866), mantendo-o ativo até ulterior deliberação deste juízo, salvo se a parte autora deixar de efetuar os pagamentos que lhe cabem, observados os requisitos legais (art. 13 da Lei 9.656/98)” (Decisão de ID 206881410).
Nas razões de ID 20681396, sustenta a agravante, em suma, que: a) o plano de saúde é coletivo por adesão; b) “ao contrário do que alega a parte autora, a natureza da notificação não se fundamentou em hipotética inadimplência, e sim em previsão contratual que legitima a Operadora a rescindir unilateralmente e imotivadamente o negócio celebrado entre as partes (cláusula 16.1).
Previsão essa, inclusive, ratificada pela ANS (art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022).
Noutro bordo, importante registrar que a Operadora notificou à parte autora em quatro oportunidades, as três primeiras mediante carta eletônica registrada – nas datas de 06,08 e 10 de março de 2023 (não obtendo resposta acerca do recebimento) e no quarto momento, na data de 14 de abril de 2023, essa mediante edital em jornal de grande circulação. (doc.05 e doc.06)”; c) a possibilidade de rescisão imotivada em 12 meses está expressamente prevista em todos os ditames legais, bem como no contrato celebrado entre a parte Agravada; d) os 60 (sessenta) dias foram contados a partir do dia 14 de abril de 2023, quando foi realizada a notificação via edital.
Por isso, o plano foi cancelado em 14 de junho de 2023; e) presente o fumus boni iuris e o periculum da demora pelos danos financeiros prejudicando o desequilíbrio econômico.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar da decisão agravada para afastar integralmente a condenação de cumprimento da obrigação de fazer imposta à agravante.
Em decisão monocrática (ID 20714536), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada deixou de oferecer as contrarrazões (certidão de Id 21515278).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 21577531). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Do exame apurado dos autos, observo que o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde fora cancelado unilateralmente por entender a agravante que houve o desequilíbrio contratual, nos termos do art. 23, da Resolução Normativa nº 557/2022 da Cláusula Contratual 16.1.
Destacou o plano de saúde agravante que não houve ilicitude no cancelamento, em razão da notificação enviada via e-mail (por três vezes) e por edital na data de 14 de abril de 2023.
A parte agravada,
por outro lado, destacou nos autos que os pagamentos do plano de saúde em referência encontram-se em dia.
Nesse aspecto, destaco a normatização acerca da matéria: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.
No caso, não foi comprovada a inadimplência, pois tal como destacado pelo Magistrado Monocrático houve comprovação pela parte autora/recorrida estaria adimplente diante do pagamento das mensalidades de abril, maio e junho do corrente ano (ID 102613868 dos autos originários).
Portanto, o cancelamento unilateral da assistência em saúde se mostra abusiva e precipitada, em desobediência à regra exposta na jurisprudência sedimentada, constatando-se, desse modo, a probabilidade do direito da recorrida e periculum in mora inverso, levando-se em conta que a interrupção do tratamento de saúde da criança.
Nesse sentir, essa é a jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARALISAÇÃO INDEVIDA DO TRATAMENTO DE CÂNCER DA AUTORA.
ABUSIVIDADE.
REATIVAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO EM VALOR QUE SE PODE MENSURAR.
MODIFICAÇÃO PARA FIXÁ-LOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800788-93.2019.8.20.5300, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO DEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A DEMANDADA PROMOVESSE A IMEDIATA REATIVAÇÃO DO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO AUTOR, ALÉM DE DISPONIBILIZAR OS BOLETOS PARA PAGAMENTO SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO NEGADO MONOCRATICAMENTE.
AGRAVO INTERNO: TESE DE QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
DESCABIMENTO.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE PELO FATO DO CONSUMIDOR RESIDIR EM OUTRO ESTADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTOR QUE RESIDE NA CIDADE DE PATU/RN E ESTUDA EM CATOLÉ DO ROCHA, LOCALIDADES QUE FICAM A 32 KM UMA DA OUTRA.
VIABILIDADE DE RESIDÊNCIA NUM ESTADO E FREQUÊNCIA A UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM OUTRO, VISTO A PROXIMIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800712-22.2023.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) Acrescento, por fim, que a tutela de urgência deferida não é irreversível, visto que, na possibilidade de a ação ser julgada improcedente, a parte autora deverá reembolsar a agravante dos eventuais atendimentos médicos realizados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao instrumental, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809457-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
28/09/2023 21:13
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA FONSECA ARAUJO em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA ALEXANDRE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA ALEXANDRE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/09/2023 23:59.
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09/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento de nº 0809457-88.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA FONSECA ARAUJO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Restabelecimento de Vínculo Contratual com Obrigação de Fazer e Pedido de tutela de urgência de nº0834984-74.2023.8.20.5001, proposta por FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA FONSECA ARAÚJO, deferiu “o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora para o fim de determinar que o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias ao restabelecimento do plano de saúde de titularidade da parte autora e seus dependentes (Num. 102613866), mantendo-o ativo até ulterior deliberação deste juízo, salvo se a parte autora deixar de efetuar os pagamentos que lhe cabem, observados os requisitos legais (art. 13 da Lei 9.656/98)” (Decisão de ID 206881410).
Nas razões de ID 20681396, sustenta a agravante, em suma, que: a) o plano de saúde é coletivo por adesão; b) “ao contrário do que alega a parte autora, a natureza da notificação não se fundamentou em hipotética inadimplência, e sim em previsão contratual que legitima a Operadora a rescindir unilateralmente e imotivadamente o negócio celebrado entre as partes (cláusula 16.1).
Previsão essa, inclusive, ratificada pela ANS (art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022).
Noutro bordo, importante registrar que a Operadora notificou à parte autora em quatro oportunidades, as três primeiras mediante carta eletônica registrada – nas datas de 06,08 e 10 de março de 2023 (não obtendo resposta acerca do recebimento) e no quarto momento, na data de 14 de abril de 2023, essa mediante edital em jornal de grande circulação. (doc.05 e doc.06)”; c) a possibilidade de rescisão imotivada em 12 meses está expressamente prevista em todos os ditames legais, bem como no contrato celebrado entre a parte Agravada; d) os 60 (sessenta) dias foram contados a partir do dia 14 de abril de 2023, quando foi realizada a notificação via edital.
Por isso, o plano foi cancelado em 14 de junho de 2023; e) presente o fumus boni iuris e o periculum da demora pelos danos financeiros prejudicando o desequilíbrio econômico.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu o restabelecimento da cobertura contratual do plano de saúde contratado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, penso que não logrou êxito a agravante em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, tal como destacado pelo Magistrado Monocrático, houve comprovação pela parte autora/recorrida estaria adimplente diante do pagamento das mensalidades de abril, maio e junho do corrente ano (ID 102613868 dos autos originários).
Noutro pórtico, a falta de pagamento da mensalidade não enseja, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se, para tanto, a prévia notificação do devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência, e que a inadimplência seja superior a 60 dias, consecutivos ou não, consoante disposição do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
In casu, diante da suposta adimplência, não há elemento probatório hábil a evidenciar o efetivo atendimento dos requisitos legalmente exigidos, o que igualmente ratifica a conclusão assentada na decisão recorrida, que restabeleceu os efeitos do contrato unilateralmente cancelado, até ulterior cognição exauriente, sobretudo ante o perigo de dano grave à saúde da parte autora/agravada, haja vista a natureza do contrato em debate.
Nesse cenário, portanto, ausente, o periculum in mora e o fumus boni juris.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
P.
I.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/08/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 07:51
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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