TJRN - 0801418-30.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE MARIA DE OLIVEIRA.
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10/09/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801418-30.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA REU: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Verifico que a exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, verifico que nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais, apesar de haver pedido de concessão da gratuidade judicial.
Em sendo assim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício (cópias dos seus três últimos contracheques, extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, entre outros) ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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