TJRN - 0814542-72.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:47 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/09/2025 00:20 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 00:19 Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2025 00:12 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            30/08/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 04:31 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:34 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0814542-72.2024.8.20.5124 Autor: LADIA BETANIA CAVALCANTE FERNANDES Réu: FERREIRA COSTA & CIA LTDA e MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação ajuizada por LADIA BETANIA CAVALCANTE FERNANDES, por meio de advogado, em desfavor de FERREIRA COSTA & CIA LTDA e MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA, na qual busca a restituição do valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais.
 
 Fundamento e decido.
 
 O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
 
 Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de suposta necessidade de perícia técnica.
 
 No caso em análise, a parte autora juntou aos autos elementos probatórios suficientes para embasar suas alegações.
 
 A parte FERREIRA COSTA & CIA LTDA suscitou sua ilegitimidade passiva.
 
 No entanto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, comprovado o vício do produto, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, cabendo ao consumidor eleger contra quem deseja ajuizar a demanda.
 
 Portanto, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
 
 Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
 
 Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
 
 No caso, restou comprovado que o produto (máquina de lavar), fabricado pela empresa MIDEA DO BRASIL e adquirido pela autora na loja FERREIRA COSTA & CIA LTDA, apresentou vício, tendo sido encaminhado para reparo em diversas ocasiões, conforme demonstram as ordens de serviço juntadas aos autos (ID 130067432).
 
 Contudo, não foi reparada.
 
 A respeito da responsabilidade por vício do produto, dispõe o CDC: Art. 18.
 
 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (…) Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteia a restituição do valor pago pelo item, a teor do art. 18, §1º, II, do CDC, o que entendo devido, pois as requeridas não foram diligentes ao providenciar o conserto do produto dentro do prazo máximo de trinta dias.
 
 Com efeito, em atenção ao dispositivo acima e ao que preceitua o art. 6º, VI, do CDC, as requeridas devem restituir à autora a quantia de R$ 2.039,30 (dois mil e trinta e nove reais e trinta centavos), correspondente ao valor total pago pelo produto (ID 130067430), de forma simples, não sendo cabível a restituição em dobro, por não se tratar de cobrança indevidamente efetuada, mas de devolução decorrente de vício do produto não sanado.
 
 Quanto ao pedido de reparação por danos morais, entendo que merece acolhimento, diante da evidente falha na prestação do serviço pelas requeridas.
 
 A autora foi obrigada a buscar diversas vezes à assistência técnica, sem que o problema fosse efetivamente resolvido, sendo privada do uso de um bem essencial à rotina doméstica.
 
 Tal situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro prejuízo à sua dignidade do consumidor, especialmente diante da frustração de legítima expectativa quanto ao funcionamento adequado do produto adquirido.
 
 A responsabilidade das requeridas (fornecedora e fabricante) é solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual ambas devem responder conjuntamente pelos danos causados.
 
 Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
 
 Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 2.039,30 (dois mil e trinta e nove reais e trinta centavos), a título de restituição do valor desembolsado pelo item objeto da lide, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
 
 Fica autorizada a retirada do produto viciado no endereço indicado pela autora, incumbindo às requeridas, às suas expensas, efetuar o recolhimento no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a restituição do valor pago pelo produto, sob pena de perdimento do bem em favor da autora.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
 
 Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
 
 Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
 
 Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
 
 Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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                                            27/08/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 14:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/05/2025 14:05 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2025 00:22 Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2025 00:07 Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 11:28 Conclusos para julgamento 
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                                            16/01/2025 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2024 23:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 11:37 Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 24/10/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
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                                            24/10/2024 11:37 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 11:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
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                                            24/10/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 09:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/10/2024 19:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 16:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 11:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 08:44 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 08:35 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 10:28 Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 24/10/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
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                                            08/09/2024 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 06:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2024 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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