TJRN - 0806760-34.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 20:21
Decorrido prazo de WENDELL BEZERRIL SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:21
Decorrido prazo de WENDELL BEZERRIL SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:27
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806760-34.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: MANOEL MARIANO DA SILVA EXECUTADO: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MANOEL MARIANO DA SILVA contra PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados.
Decisão de Id. 111104491 determinou a intimação do exequente, a fim de que este procedesse com o feito.
Certidão de Id. 114122616 atesta o decurso do prazo.
Assim, considerando que não houve manifestação do exequente sobre o prosseguimento da execução e verificada a inexistência de bens da devedora passíveis de receber constrição, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de um ano, período em que também restará suspenso o prazo prescricional, a teor do art. 921, III, e § 1º, do CPC.
Durante o prazo assinalado, em sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica possibilitada a reativação do feito executivo, na forma do art. 921, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo de suspensão acima marcado, ARQUIVE-SE os autos, independente de nova ordem, ficando as partes desde já advertidas de que o prazo prescricional passará a fluir deste marco, de acordo com o disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 02:26
Decorrido prazo de WENDELL BEZERRIL SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 21:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806760-34.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: MANOEL MARIANO DA SILVA EXECUTADO: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MANOEL MARIANO DA SILVA contra PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados.
Por meio de petição de Id. 85273080, veio a parte autora requerer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, alegando que a empresa requerida não possui condições financeiras de arcar com seus débitos.
Contudo, entendo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não é cabível no caso concreto, tendo em vista que o art. 50 do Código Civil, o qual teve sua redação modificada pela Lei 13.874/2019, prevê requisitos que devem ser observados pelo exequente quando da instauração do incidente, como, por exemplo, a comprovação do dolo específico de causar prejuízo aos credores: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesse sentido, o exequente não demonstrou a existência dos requisitos exigidos pelo Código Civil de 2002.
Assim, a mera inadimplência da executada, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Sendo assim, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao passo em que determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento sem baixa.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:36
Outras Decisões
-
25/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
15/08/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
10/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 07:35
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806760-34.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MARIANO DA SILVA EXECUTADO: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DESPACHO Expeça-se ofício, em resposta ao Ofício nº 0847891-28.2016.8.20.5001/158-2023-SUVFP informando sobre suspensão do presente feito pelo prazo de um ano em virtude de execução frustrada.
Após, cumpra-se o comando de suspensão determinado na decisão de ID.
Num. 95645500.
P.I.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/08/2023 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de WENDELL BEZERRIL SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:01
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/03/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 09:29
Decorrido prazo de WENDELL BEZERRIL SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 08:51
Decorrido prazo de WENDELL BEZERRIL SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:47
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
07/07/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:15
Outras Decisões
-
15/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 02:20
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 14/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 02:14
Decorrido prazo de WENDELL BEZERRIL SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 22:09
Outras Decisões
-
07/04/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:46
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
05/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:16
Outras Decisões
-
30/01/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 01:18
Decorrido prazo de WENDELL BEZERRIL SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 19:13
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
29/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 20/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:39
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 20/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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