TJRN - 0803715-47.2019.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803715-47.2019.8.20.5101 AUTOR: EDNA DIAS DA NOBREGA RÉU: AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por EDNA DIAS DA NÓBREGA em face, inicialmente, de AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA, posteriormente incluindo-se no polo passivo, por chamamento ao processo, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (sucessora de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.), todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, Sra.
EDNA DIAS DA NÓBREGA, narra na petição inicial (ID 49474752) que, em 20 de outubro de 2017, foi vítima de um acidente de trânsito enquanto passageira de um veículo FIAT STRADA ADVENTURE CD, ano 2012, placa NOE6063.
Alega que o veículo, conduzido por seu companheiro, saiu da pista na BR 230, próximo ao município de Campina Grande/PB, e sofreu um capotamento após uma batida frontal de "bico" no asfalto, resultando na perda total do automóvel.
A demandante sustenta que, apesar da gravidade e da natureza do impacto, os airbags frontais do veículo não foram acionados, o que, segundo ela, configuraria um vício do produto.
Afirma que a falha deste item de segurança foi a causa direta de seus ferimentos, que incluíram pancadas na cabeça que a deixaram desacordada, necessitando de atendimento de urgência.
Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), danos materiais na modalidade de lucros cessantes no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondentes a quatro meses em que ficou impossibilitada de exercer sua profissão de bordadeira, além de reparação por danos estéticos.
Juntou documentos, incluindo o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 49474754) e fotografias do veículo sinistrado.
Devidamente citada, a ré AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou contestação (ID 57724161), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que o veículo foi adquirido pela pessoa jurídica E DIAS NÓBREGA ME, e não pela pessoa física da demandante.
Requereu, ainda, o chamamento ao processo da fabricante do veículo, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
No mérito, defendeu a inexistência de defeito no produto, argumentando que os airbags são projetados para acionamento em condições específicas de desaceleração frontal brusca, e que um capotamento não necessariamente preenche os requisitos técnicos para a deflagração do dispositivo.
Sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a não deflagração do item de segurança e os danos sofridos pela autora, impugnando, por fim, a existência e a quantificação dos danos morais e materiais pleiteados.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 57912319), rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa com o argumento de que, por se tratar de Microempreendedor Individual (MEI), haveria confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, o que a legitimaria para a causa.
No mérito, reiterou a tese de vício do produto, afirmando que a colisão frontal deveria ter acionado os airbags, e requereu a produção de prova pericial no veículo, informando que este se encontra guardado para tal finalidade.
Por meio da decisão de ID 67832509, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, com base no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor e na teoria da unicidade patrimonial do empresário individual.
Na mesma oportunidade, acolheu o pedido de chamamento ao processo, determinando a citação da fabricante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., postergando a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária para o momento da sentença.
Após delongas para a efetivação da citação, a fabricante, atualmente denominada STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., foi integrada à lide e apresentou sua contestação (ID 118155848).
Em sua defesa, argumentou que a não deflagração dos airbags não configurou defeito, mas sim o funcionamento regular do sistema, uma vez que o acidente, conforme descrito no Boletim de Ocorrência, foi um capotamento com saída de pista, tipo de evento para o qual o dispositivo não é projetado para ser acionado.
Juntou cópia do manual do proprietário do veículo (ID 118155857), que conteria a advertência expressa de que os airbags não são ativados em casos de capotamento.
Impugnou a existência de ato ilícito e nexo de causalidade, bem como a comprovação dos danos materiais e morais, requerendo, em caso de eventual condenação, a dedução do valor do seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, opôs- se à inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação da fabricante (ID 128041898), insistindo na tese de falha do produto e requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 134409229), a fabricante FCA peticionou (ID 138368947), requerendo, antes da fase de especificação probatória, a prolação de decisão de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A autora e a corré AUTOBRAZ não se manifestaram especificamente sobre as provas, embora a autora já houvesse requerido prova pericial e testemunhal em momentos anteriores. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular até o presente momento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
Passo, pois, à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória.
A.
Das Questões Processuais Pendentes Resta pendente de análise a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA, cuja apreciação foi postergada por este Juízo.
A concessionária sustenta que, por ser mera revendedora, a responsabilidade por eventual vício de fabricação seria exclusiva da fabricante do veículo.
A matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal plenamente aplicável ao caso em tela, por se tratar de uma relação de consumo em que a autora se enquadra na figura de consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do referido código, como vítima de um acidente de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece um regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios e fatos do produto.
O artigo 18 do CDC é claro ao dispor que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam".
Da mesma forma, em se tratando de fato do produto, como é o caso de um acidente decorrente de suposto defeito de item de segurança, a responsabilidade recai sobre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, conforme o artigo 12.
Contudo, o comerciante também responde solidariamente nas hipóteses do artigo 13, ou, de forma mais ampla, por integrar a cadeia de fornecimento, conforme entendimento consolidado.
Dessa forma, tanto a concessionária que comercializou o veículo (AUTOBRAZ) quanto a fabricante (STELLANTIS/FCA) integram a cadeia de fornecimento e, perante o consumidor, respondem de forma solidária por eventuais danos decorrentes de defeitos no produto.
Faculta-se ao consumidor acionar qualquer um deles ou ambos, em litisconsórcio passivo, para buscar a reparação integral do dano.
Portanto, a ré AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA possui, em tese, legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
B.
Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu, e a ré FCA impugnou, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A referida norma autoriza o juiz a inverter o ônus probatório quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, ambos os requisitos se mostram presentes.
A verossimilhança das alegações da autora reside na narrativa de que um veículo, após sofrer um impacto frontal de intensidade suficiente para ocasionar sua perda total, não teve o acionamento de um de seus principais dispositivos de segurança passiva, o airbag.
Embora a ré fabricante apresente a tese técnica de que o capotamento não ensejaria a deflagração, a alegação inicial da autora de que houve uma "batida frontal de bico" confere plausibilidade suficiente à sua pretensão para fins de inversão do ônus probatório.
Ademais, a hipossuficiência da consumidora é manifesta, não apenas em seu aspecto econômico, mas, sobretudo, em sua dimensão técnica.
A autora, uma cidadã comum, enfrenta duas grandes corporações do setor automobilístico.
A demonstração cabal da causa da não deflagração do airbag — se decorreu de um defeito intrínseco do sistema de sensores e atuadores ou se operou dentro dos parâmetros de normalidade projetados pelo fabricante — exige um conhecimento técnico aprofundado e acesso a informações e equipamentos que estão inegavelmente em poder das rés.
Seria impor à parte mais frágil da relação uma prova de natureza diabólica, ou seja, de produção excessivamente difícil ou impossível.
Assim sendo, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, no que tange à comprovação da existência do defeito no produto e do nexo de causalidade entre este e os danos alegados.
C.
Da Fixação dos Pontos Fáticos Controvertidos Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, porquanto não foram objeto de confissão e se mostram relevantes para o julgamento do mérito: 1.
A exata dinâmica do acidente ocorrido em 20 de outubro de 2017, especificamente para determinar se houve impacto frontal com desaceleração longitudinal brusca, compatível com os parâmetros técnicos para o acionamento dos airbags do veículo FIAT STRADA ADVENTURE CD, ano 2012, ou se o evento se caracterizou predominantemente como um capotamento ou saída de pista sem o impacto frontal necessário. 2.
A existência de vício de fabricação no sistema de airbags do veículo em questão, ou seja, se o dispositivo de segurança apresentou falha ou funcionou em desacordo com as especificações técnicas e a segurança que dele legitimamente se esperava. 3.
O nexo de causalidade entre a não deflagração dos airbags e os ferimentos sofridos pela autora, apurando-se se a falha no dispositivo de segurança foi a causa direta ou se, ao menos, concorreu para o agravamento das lesões e dos danos experimentados. 4.
A efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, alegados pela autora, notadamente a comprovação de sua atividade profissional como bordadeira, sua renda mensal média de R$ 1.500,00, e o período de incapacidade laboral de 4 (quatro) meses em decorrência direta das lesões do acidente. 5.
A ocorrência e a extensão dos danos morais e estéticos, avaliando-se o abalo psíquico, o sofrimento, as angústias e as eventuais sequelas físicas permanentes que alteraram a aparência da autora em decorrência do evento danoso.
D.
Da Distribuição do Ônus da Prova Com base na inversão do ônus probatório anteriormente deferida, e em conformidade com o artigo 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova para os pontos controvertidos fixados dar-se-á da seguinte forma: 1.
Incumbirá às rés, AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., de forma solidária, o ônus de provar: a.
Que o sistema de airbags do veículo não possuía qualquer vício de fabricação e que seu funcionamento estava em perfeita conformidade com as normas técnicas e de segurança aplicáveis à época. 2.
Que a dinâmica do acidente não se enquadrava nas hipóteses técnicas previstas para o acionamento dos airbags, demonstrando, por meios técnicos, que o não acionamento foi o comportamento esperado e correto do sistema para o tipo de colisão ocorrida. 3.
A inexistência de nexo de causalidade entre a não deflagração dos airbags e os danos sofridos pela autora, provando que as lesões teriam ocorrido com a mesma ou maior gravidade mesmo que o dispositivo tivesse sido acionado, ou que decorreram de outras causas excludentes de sua responsabilidade (como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, no que tange à condução do veículo). 4.
Incumbirá à autora, EDNA DIAS DA NOBREGA, o ônus de provar: a.
A extensão dos danos materiais (lucros cessantes), mediante a apresentação de documentos idôneos que comprovem sua atividade profissional, sua renda mensal e o período em que esteve efetivamente incapacitada para o trabalho em razão das lesões sofridas no acidente. b.
A extensão dos danos morais e estéticos, por meio de laudos médicos, fotografias e outros meios que demonstrem as lesões, os tratamentos a que foi submetida, o sofrimento psíquico e as eventuais sequelas permanentes.
III.
DO DEFERIMENTO DAS PROVAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a complexidade da matéria fática controvertida, especialmente no que tange à dinâmica do acidente e à existência de defeito no sistema de airbags, a produção de prova pericial se mostra indispensável para o justo deslinde do feito.
A parte autora requereu a prova pericial e informou que o veículo está preservado.
As rés, por sua vez, também aludiram à necessidade de tal prova para a elucidação dos fatos.
Ademais, para a comprovação da dinâmica do acidente e dos danos sofridos, a prova testemunhal também se mostra pertinente.
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA, mantendo-a no polo passivo da demanda. b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme distribuição detalhada no item II.D desta decisão. c) FIXO como pontos fáticos controvertidos aqueles elencados no item II.C desta decisão. d) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica, a ser realizada sobre o veículo sinistrado, para responder aos pontos controvertidos de natureza técnica, especialmente os de nº 1, 2 e 3 (dinâmica do acidente, existência de vício e nexo causal). e) DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. f) Para a realização da prova pericial, nomeio como perito deste Juízo o(a) Engenheiro(a) Mecânico(a) Alan Henrique dos Passos (Lista de Peritos credenciados no NUPEJ), que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. g) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Os quesitos deste Juízo acompanharão a intimação para a apresentação da proposta de honorários. h) Considerando a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência econômica da autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelas empresas rés, de forma pro rata, nos termos do artigo 95 do CPC.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos honorários, após a homologação do valor. i) Postergo o aprazamento de audiência de instrução para momento posterior à apresentação do laudo pericial ora determinado. j) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, limitado a 3 (três) testemunhas para cada ponto controvertido, não podendo o total exceder 10 (dez) para cada parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Deverão, no mesmo prazo, informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se será necessária a expedição de mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 06:27
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:27
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2021 06:19
Decorrido prazo de AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/06/2021 23:59.
-
10/05/2021 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 11:54
Outras Decisões
-
20/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:22
Decorrido prazo de AUTOBRAZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 09/09/2020.
-
15/09/2020 06:54
Decorrido prazo de Alisson Moura da Silva em 09/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 12:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/07/2020 12:17
Audiência conciliação realizada para 29/07/2020 12:00.
-
28/07/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2020 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:09
Audiência conciliação designada para 29/07/2020 12:00.
-
19/05/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 13:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/05/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 15:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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