TJRN - 0815336-84.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0815336-84.2023.8.20.5106 Partes: MANOEL FERNANDES x BANCO PAN S.A.
DESPACHO Diante da informação contida no evento de ID 133181534, oficie -se NOVAMENTE o Banco Agibank - Agência 0001 - Conta 001206312-6, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular da conta, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta de titularidade de MANOEL FERNANDES, bem como extrato da referida conta no período de 01/03/2022 a 01/06/2022, para identificação de valor creditado, concernente ao contrato questionado.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito dos documentos acostados.
P.I.C.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
11/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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06/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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09/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 10:05
Juntada de termo
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27/06/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:02
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:02
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:02
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:02
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:02
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:02
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:42
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815336-84.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL FERNANDES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348, RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 115130102, INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito dos documentos acostados.
Mossoró, 4 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
04/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:09
Juntada de termo
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22/03/2024 03:31
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:30
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:24
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815336-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348, RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL FERNANDES em desfavor de BANCO PAN S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu o requerente que é aposentado junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado, por ele não contratado.
Por tais razões, requereu tutela antecipada para o fim de serem suspensos os descontos questionados.
Tutela antecipada indeferida em ID 104074521.
Citado, o promovido ofertou contestação através do ID nº 108625753, alegando preliminarmente, falta de interesse de agir, haja vista ausência de pretensão resistida, suscitou conexão, revogação da tutela antecipada, bem como ausência do comprovante de residência.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inocorrência de dano moral, requerendo a improcedência do pleito.
Audiência de conciliação infrutífera ao ID nº 108710917.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte promovida requereu expedição de ofício ao Banco Bancoob 756 - Agência 0001 - Conta, 001206312-6, para que este informe se o valor concernente ao contrato foi creditado na conta bancária indicada, enquanto a parte autora requereu expedição de ofício à Anatel para que informe nos autos informações sobre o IP de onde partiu eventual contratação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, sendo essa a interpretação que se extrai do artigo 5º, inciso XXXV da CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Da ausência de comprovante de endereço De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar apontada pela parte demandada, referente a ausência de comprovante de endereço válido.
II.I.III – Da conexão Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.
Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais, conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer.
II.II DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 015385051; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato nº 015385051; c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
IV DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu expedição de ofício à ANATEL, para conhecimento dos dados do endereço IP no contrato encartado ao ID nº 108625754, que foi utilizado para realizar a contratação impugnada nos autos.
Indefiro tal requerimento, visto que observa-se nos autos que a contratação foi realizada por meio de biometria facial contendo todos os dados da formalização eletrônica (ID 108625754) .
Em seguida, oficie -se o banco indicado pelo requerido – Banco Bancoob 756 - Agência 0001 - Conta 001206312-6, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular da conta, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta de titularidade de MANOEL FERNANDES, bem como extrato da referida conta no período de 01/03/2022 a 01/06/2022, para identificação de valor creditado, concernente ao contrato questionado.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito dos documentos acostados.
Expedientes e intimações necessárias.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
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27/01/2024 02:11
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:11
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/01/2024 23:59.
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04/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0815336-84.2023.8.20.5106 Parte autora: MANOEL FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
21/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
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21/11/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 04:52
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815336-84.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL FERNANDES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 108625753 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 108625753.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
11/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 15:04
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:35
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:42
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815336-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada suspenda os descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Aduz que recebe um benefício previdenciário do INSS, sob o nº 181.505.002-8.
Registra que mensalmente são realizados descontos no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), referente a um empréstimo de R$ 3.276,00 (três mil, duzentos e setenta e seis reais), sob o contrato de nº 354311037-7, o qual não reconhece.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada suspenda imediatamente os descontos, provenientes do contrato acima numerado, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de inexistência do negócio jurídico; a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do demandado a pagar uma indenização a título de danos morais, com juros e correção.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e os benefícios da tramitação prioritária processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela cautelar.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados por ela, não se pode afirmar a existência de nulidade do negócio jurídico firmado.
Isso porque, o autor não demonstrou que na data da contestada contratação (2022) não recebeu nenhum valor de empréstimo em sua conta, o que poderia ter feito com os extratos daquele ano.
Esta circunstância prejudica a configuração, neste momento, da probabilidade do direito.
Não há, em sede de cognição sumária, como averiguar qual o negócio efetivamente entabulado entre as partes, sendo necessário, aguardar o contraditório.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhores apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Defiro a tramitação prioritária do processo.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Intima-se a parte autora, através do seu advogado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 104064168, não serve à qualificação da parte.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 13:40
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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