TJRN - 0871660-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 11:54 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal 
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                                            19/09/2025 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2025 00:10 Decorrido prazo de Monique Martins da Câmara Freire em 18/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 01:51 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871660-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LEAO VASCONCELOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO HENRIQUE LEAO VASCONCELOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes qualificadas.
 
 A parte demandante pretende "a declaração de inexistência da dívida oriunda da compra fraudulenta e dos juros cobrados". É o brevíssimo relatório.
 
 DECISÃO: A petição inicial foi distribuída para esse Juízo, contudo não foi observado o que dispõe o artigo 109, inc.
 
 I, da Constituição Federal: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
 
 Isso posto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível de Natal/RN, determinando a remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - JFRN, Seção Judiciária desta Capital.
 
 Sem custas nesta Jurisdição, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida em favor da parte demandante, neste momento.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Realizada a remessa, a Secretaria Unificada providencie o arquivamento definitivo do feito.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/08/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 16:42 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            25/08/2025 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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