TJRN - 0818242-47.2018.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0818242-47.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: EDMILSON ADELINO SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará do montante depositado pelo Município de Natal/RN, em decorrência da penhora sobre percentual do salário do executado, no montante de R$ 10.906,39 (dez mil, novecentos e seis reais e trinta e nove centavos), acompanhado das respectivas atualizações, em favor do exequente, em atenção aos dados bancários do escritório de advocacia que o representa Freitas Advogados Associados, CNPJ nº. 30.***.***/0001-21, conta corrente nº. 10.962-2, agência nº 4194-7, Banco Sicoob nº. 756, haja vista a existência de poderes específicos para receber alvará, conforme instrumento procuratório colacionado ao id n.º 26231450.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:58
Juntada de Alvará recebido
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12/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:20
Processo Reativado
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25/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:34
Processo Desarquivado
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18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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24/11/2024 05:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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24/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 05:34
Decorrido prazo de Colégio Nossa Senhora das Neves em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:37
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:24
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:00
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 05:51
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:51
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0818242-47.2018.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: EDMILSON ADELINO SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:55
Outras Decisões
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13/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:27
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:19
Juntada de guia
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01/07/2024 19:35
Expedição de Ofício.
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30/06/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 02:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:46
Juntada de Ofício
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18/05/2024 04:59
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:07
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 13:00
Juntada de Ofício
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0818242-47.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: EDMILSON ADELINO SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento n.º 0804076-65.2024.8.20.0000, interposto pelo executado em face da Decisão proferida em id n.º 115957586, cujo teor deferiu o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado EDMILSON ADELINO SOARES - CPF: *66.***.*21-00, junto ao Município de Natal/RN, observo que sobreveio Despacho, in verbis: Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC).
Ex positis, considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo nos autos do sobredito agravo, oficie-se à Secretaria de Administração do Município de Natal/RN para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$ 44.518,98 (quarenta e quatro mil quinhentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), totalmente liquidado.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:36
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:36
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:40
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:41
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:28
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0818242-47.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: EDMILSON ADELINO SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES, em desfavor de EDMILSON ADELINO SOARES .
Pugna o exequente que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado, funcionário público.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar.
Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°.
O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade.
Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor.
No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução.
Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes de Declaração de Imposto de Renda do ora executado, EDMILSON ADELINO SOARES, foi identificada fonte de renda, junto ao Município de Natal/RN, conforme id n.º 115955790 - Pág. 3.
Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade.
A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia.
Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SUBSÍDIO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4.
Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária.
Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade.
Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento.
Todavia, no caso concreto, com fulcro no que dispõe o art. 8º, do CPC, fixo a penhora em percentual de 10% do salário do executado.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente.
DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado EDMILSON ADELINO SOARES - CPF: *66.***.*21-00, junto ao Município de Natal/RN.
Preclusa a presente Decisão, oficie-se à Secretaria de Administração do Município de Natal/RN para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$ 44.518,98 (quarenta e quatro mil quinhentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), totalmente liquidado.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, oficie-se à Secretaria de Administração do Município de Natal/RN, na forma determinada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:40
Outras Decisões
-
27/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:07
Outras Decisões
-
27/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:04
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:24
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:59
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/01/2024 09:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:07
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:22
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/01/2024 07:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:37
Outras Decisões
-
22/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 02:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:05
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 10:36
Processo Reativado
-
28/09/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:38
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:24
Juntada de termo
-
02/08/2023 15:08
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
02/08/2023 15:07
Decorrido prazo de Colégio Nossa Senhora das Neves em 31/07/2023.
-
01/08/2023 07:50
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:56
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:56
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:59
Outras Decisões
-
18/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:00
Outras Decisões
-
27/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:09
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:20
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0818242-47.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: EDMILSON ADELINO SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES, por intermédio de advogado, ajuizara Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de EDMILSON ADELINO SOARES.
Em id n.º 99805081, a parte exequente notificou a formalização de acordo com a parte executada, pugnando "pela homologação e suspensão dos autos até o devido cumprimento das obrigações ali ajustadas", pugnando pela transferência da quantia de R$ 2.547,33 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), objeto de bloqueio através do SISBAJUD, em seu favor conforme Termo de Acordo colacionado ao id n.º 100015053. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
Todavia, considerando que a quitação da dívida relativa aos honorários advocatícios, nos termos do acordo celebrado entre as partes, ultrapassa em muito o limite de 6 (seis) meses previsto no art. 313, inciso II, § 4º, do CPC, a suspensão do trâmite processual, no presente caso, torna-se descabida, vez que convergir com tal entendimento seria concordar com a eternização da relação processual e com a excessiva procrastinação da composição da lide.
Ressalte que, em havendo descumprimento do acordo homologado, nada obsta ao exequente promover o cumprimento do julgado, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 2.547,33 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), objeto de bloqueio através do SISBAJUD, em favor da parte exequente, por meio da conta bancária do escritório representante Freitas Advogados Associados, CNPJ nº. 30.***.***/0001-21, Conta corrente nº. 10.962-2, Agência nº 4194-7, Banco Sicoob nº. 756, ante a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105, do CPC.
Custas processuais na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 11 de maio de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:03
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 06:28
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:07
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 05:29
Outras Decisões
-
22/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:38
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:23
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:16
Homologada a Transação
-
11/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:42
Outras Decisões
-
17/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:38
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/02/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
27/02/2023 22:13
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/02/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/02/2023 02:29
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:24
Outras Decisões
-
07/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:28
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 12:12
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 06:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:00
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 11:00
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 17:07
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 23:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 10:59
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:59
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 01:07
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 29/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 05:39
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 13/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 06:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:38
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 01:26
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 02/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 11:56
Juntada de termo
-
17/11/2020 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 03:36
Decorrido prazo de Jonathan Santos Sousa em 25/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 06:57
Outras Decisões
-
27/08/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 01:30
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 16/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:28
Expedição de Ofício.
-
13/06/2020 05:43
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 19:11
Processo Reativado
-
08/04/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 10:39
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 10:16
Outras Decisões
-
19/11/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/11/2019 11:44
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 11:30.
-
02/11/2019 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2019 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2019 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 13:25
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 11:30.
-
15/10/2019 13:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/09/2019 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2019 17:22
Juntada de termo
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 06:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 12:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 02:37
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 30/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2018 06:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 12:09
Outras Decisões
-
14/05/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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