TJRN - 0800043-23.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0800043-23.2024.8.20.5144 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MARIA JOSE DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Maria José dos Santos. 2.
Em síntese, afirma ser credor do valor de R$ 122.832,52 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), decorrente da concessão de empréstimo bancário não adimplido. 3.
Juntou aos autos instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (ID 113606949), demonstrativo da operação (ID 113606951) e demonstrativo de débito (ID 113606951). 4.
Citada, a demandada quedou-se inerte. 5.
Os autos vieram conclusos para sentença. 6. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Julgo antecipadamente a lide, pois desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 8.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses. 9.
No presente caso, o autor requer o pagamento da dívida de R$ 122.832,52 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a utilização de empréstimo bancário contratado e não adimplido. 10.
Os pedidos iniciais são procedentes. 11.
Com efeito, há nos documentação atestando que a autora realizou a contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 122.832,52 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme confissão de dívida de ID 113606949, em 72 parcelas, deixando de realizar o pagamento do débito a partir da 03 parcela, conforme demonstrativo da operação (ID 113606951) e de débito (ID 113606951). 12.
Não obstante, mesmo citada, a demandada não trouxe aos autos fato extintivo ou modificativo do direito do autor, eis que não se insurgiu contra as argumentações iniciais e nem trouxe comprovante de adimplemento da quantia cobrada. 13.
Estabelece o art. 701, § 2° do Código de Processo Civil: [...] "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." 14.
Sendo assim, entendo que os pedidos iniciais devem ser procedentes, apenas para constituir de pleno direito o título executivo reclamado nos autos, no valor de R$ 122.832,52 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção e juros moratórios, ambos, a partir da última atualização.
III.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e determino o prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença. 17.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico. 19.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) Intimem-se as partes dessa sentença; b) Preclusa, certifique-se o trânsito em julgado. b.1) Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a para levantamento e falar sobre a satisfação da dívida em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento. c) não adimplida a verba, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença; c.1) em seguida, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha do débito atualizada, respeitado os parâmetros do comando sentencial. c.2) após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença. c.3) nada sendo requerido, arquivem-se os autos, facultado o seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição nesse sentido. 20.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
02/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 03:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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