TJRN - 0800981-54.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE SENA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de SHEILLA DE MORAIS SOARES em 19/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800981-54.2025.8.20.5153 MARIA IRMAISE MOREIRA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA IRMAISE MOREIRA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em que a parte autora requereu tutela antecipada para suspender os descontos mensais que vem sofrendo em sua conta bancária, sem sua autorização.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a declaração de inexistência do contrato, indenização por dano moral e a restituição em dobro dos descontos efetuados.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito se revela pelo(s) documento(s) juntado(s) (Id. 162001621), que indica(m) a existência de desconto na conta bancária da parte autora, cuja autorização ela nega.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, pois a cada mês que passa a parte autora sofre desconto supostamente indevido em sua conta.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, conforme permissivo legal do art. 296, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré suspenda as referidas cobranças mensais por meio de descontos realizados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, do CPC.
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800725-98.2025.8.20.5125
Emanoel Francelino de Moura
Sebastiao Lino Albuquerque
Advogado: Valter Lucio Pereira Solano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2025 08:18
Processo nº 0804639-82.2024.8.20.5101
Francisco Assis da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 17:00
Processo nº 0805430-02.2025.8.20.5300
Banco Volkswagen S.A.
Renato Otaviano Barbosa Sobrinho
Advogado: Karen Mey Vasquez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2025 11:33
Processo nº 0802015-26.2025.8.20.5101
Toriano Magno Leite de Oliveira
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 09:19
Processo nº 0805194-02.2024.8.20.5101
Mariceia Domingos Ferreira
Erika Simone Fernandes da Silva
Advogado: Kalina Leila Nunes Mendes Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 12:13