TJRN - 0853422-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0853422-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: RAFAEL ARAUJO DA SILVA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:37
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
08/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 07:03
Recebidos os autos
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:59
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
02/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
05/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/10/2024 12:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:12
Juntada de diligência
-
28/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:27
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 08:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804091-57.2024.8.20.5101
Francisco de Assis Medeiros
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 16:17
Processo nº 0101981-08.2014.8.20.0145
Maria Ferro Peron
Marli Ricardo dos Santos
Advogado: Fernando Pithon Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2014 12:21
Processo nº 0807129-77.2024.8.20.5101
Irani Moreira da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 16:41
Processo nº 0852757-64.2025.8.20.5001
Wanderson Lucas Santana Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 19:43
Processo nº 0875416-67.2025.8.20.5001
Jailson Severo dos Santos Junior &Amp; Cia L...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Olga Gabriela Gadelha Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 22:22