TJRN - 0871636-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Classe Processual: Incidente de Classificação de Crédito Público N° do processo: 00871636-22.2025.8.20.5001 Polo ativo: MASSA FALIDA M & A ARTIGOS DE PRESENTE LTDA, p/ Administrador Judicial Polo passivo: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de instauração de incidente de classificação de crédito público em face do Município de Natal, iniciado pelo Administrador Judicial VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, conforme determinado nos autos principais, processo nº 0800811-24.2023.8.20.5001, ao Id 151909329.
Pugnou pela intimação eletrônica da Procuradoria do Município de Natal para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a documentação nos termos do art. 7°- A da Lei 11.101/2005, bem como informar sobre a situação atual da dívida, classificação do crédito e dos cálculos acompanhados das respectivas CDAs, para fins de habilitação no Quadro Geral de Credores.
Ressai dos autos principais decisão que determinou, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Nacional para instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público, em autos apartados, razão pela qual determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se as Fazendas Públicas, por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar diretamente ao administrador judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. a.1) Transcorrido o prazo sem a apresentação da referida relação, procederá incontinenti a Secretaria ao arquivamento do incidente. b) Apresentada a relação, deverá o AJ protocolar o incidente em apartado para, em ato contínuo, proceder a secretaria judiciária com a intimação do falido, dos demais credores e do administrador judicial para, no do prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofertarem objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei; c) Transcorrido o prazo derradeiro, intimem-se as Fazendas Públicas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações das pessoas referida no item supra; Empós, intimem-se, com prazo comum de 10 (dez) dias, o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva para que se manifestem sobre a situação atual desses créditos; e) Cientifiquem-se as Fazendas que: e.1) os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior; e.2) os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitadas as objeções; e.3) os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação.” Em que pese já determinada a intimação das Fazendas, conforme ressai da alínea “a” do dispositivo supratranscrito, diante do requerimento formulado pelo Administrador Judicial, há de ser reiterada a determinação, devendo as demais providências serem seguidas conforme já entabulado no comando constante dos autos principais aqui replicado.
Ex positis, por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos expendidos, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) intime-se a Fazenda Pública Municipal, por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos presentes autos, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual com as respectivas CDAs, para fins de habilitação no Quadro Geral de Credores. a.1) Transcorrido o prazo sem a apresentação da referida relação, proceda, incontinenti, a Secretaria ao arquivamento do incidente. b) Apresentada a relação, proceda a secretaria judiciária com a intimação do falido, dos demais credores e do Administrador Judicial para, no do prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofertarem objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei; c) Transcorrido o prazo derradeiro, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações das pessoas referidas no item supra; Empós, intimem-se, com prazo comum de 10 (dez) dias, o Administrador Judicial e a Fazenda Pública Municipal para que se manifestem sobre a situação atual desses créditos; e) Cientifique a Fazenda Publica Municipal que: e.1) os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior; e.2) os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitadas as objeções; e.3) os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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