TJRN - 0802739-97.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802739-97.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Exequente: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Parte Executada: SEVERINO SILVINO GOMES FILHO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença onde requer a parte exequente o bloqueio de valores em nome do executado via sistema SISBAJUD, bem como a realização de pesquisa de veículos pelo RENAJUD e a consulta através do INFOJUD, em nome do executado. É o que importa relatar.
Decido.
I.
DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada SEVERINO SILVINO GOMES FILHO, CPF nº *00.***.*67-72, no valor a ser informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a busca tomando-se por referência o valor da última atualização. Aportada aos autos a planilha no referido prazo , efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema.
Decorrido tal prazo in albis , proceda-se a pesquisa com o valor da última atualização.
Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo prazo e sob as mesmas advertências.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime- se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença. II.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema. Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
Anotação necessária no Renajud.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito, visto que já havia sido suspenso, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 05:46
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 05:13
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:25
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 21/11/2024 23:59.
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19/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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17/09/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:06
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 16/09/2024 23:59.
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17/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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11/11/2023 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:06
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:44
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:30
Outras Decisões
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28/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 05:24
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 05:24
Decorrido prazo de SAMIA LARISSA DIAS BARROS em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:04
Processo Reativado
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04/08/2021 15:04
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2021 10:57
Homologado o pedido
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24/04/2021 08:21
Decorrido prazo de SAMIA LARISSA DIAS BARROS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 23/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 17:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/03/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
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12/03/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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