TJRN - 0800428-07.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800428-07.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento espontâneo da sentença, por meio do qual a parte ré, condenada, ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, tendo apresentando memória discriminada de cálculos (art. 526 do CPC).
Intimado a se manifestar (art. 526 do CPC), a parte autora concordou com os valores pagos. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da satisfação.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei).
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação enunciada no documento de ID 150166823, cuja concordância foi exaurida pela parte exequente, a qual, intimada sobre o depósito, nada mencionou sobre possível falta, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 526, §3º, do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. 2.
Da retenção dos honorários advocatícios.
Nos termos da jurisprudência do STJ, É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019 - grifei).
A exceção fica por conta de verbas especiais, vinculadas a uma destinação específica.
Nesse sentido, Não obstante, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min.
Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do Fundef/Fundeb encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019 - grifei).
No caso, observo que não se trata de verba de origem vinculada, sendo possível a retenção dos honorários advocatícios.
Verifico,
por outro lado, que, consoante o documento de ID 98893372, os honorários contratuais foram pactuados no importe de 30% do valor da condenação, sendo este, portanto, o percentual a ser utilizado para levantamento de valor em nome do próprio advogado, com fulcro no permissivo legal do art. 22, §4º do EOAB.
Dessa forma, o deferimento é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro art. 526, §3º, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença e condeno a parte executada nas custas.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A evolução de classe para cumprimento de sentença. 2.
A retenção dos honorários advocatícios no patamar de 30% do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação. 3.
A não incidência de honorários advocatícios ante o pagamento no prazo[2].
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. [2] “Em sede de recurso repetitivo, esta Corte analisou o REsp 1.134.186/RS, para os efeitos previstos no art. 543-C do CPC/73, firmando o entendimento de que: i) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a oposição do "cumpra-se" (REsp nº 940.274/MS); ii) não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; iii) apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, AgInt no AREsp 1468487/SP, julgado em 02/12/2019).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800428-07.2023.8.20.5111 Polo ativo LUCILEIDE DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO, PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800428-07.2023.8.20.5111 Apelante: Lucileide dos Santos Advogados: Pedro Lucas Medeiros Queiroga e Allan Diego Amorim Araújo Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1061 DO STJ.
FRAUDE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado seria válido. 2.
A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato anexado pela instituição financeira, alegando fraude.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova quanto à autenticidade da contratação impugnada e se há responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela parte autora.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário incumbe à instituição financeira (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 5.
A instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 6.
Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias. 7.
O dano moral, decorrente da realização de contrato não autorizado e dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo. 8.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de justificativa para a cobrança indevida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível provida.
Tese de julgamento: "1.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário. 2.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem consentimento é presumido. 3.
A repetição do indébito deve ser em dobro quando configurada cobrança indevida não justificada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, II, e 429, II; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 23.06.2021; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCILEIDE DOS SANTOS, em face da sentença (ID 25993937) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da presente Ação Indenizatória (danos morais e materiais) c/c Obrigação de Fazer, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 25993940), a apelante alega que não realizou qualquer contratação de empréstimo consignado junto ao banco recorrido, tendo sido vítima de fraude.
Argumenta que a instituição financeira não apresentou provas suficientes que demonstrem a validade da contratação e que o contrato juntado apresenta assinaturas divergentes.
Ao final, requer a reforma da decisão para declarar a inexistência do débito, condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 25993944), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste em aferir o acerto ou não da r. sentença que julgou improcedente o pleito autoral, ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente pactuado entre as partes.
Ao analisar os autos, constato que assiste razão ao pleito recursal, sendo necessária a reforma da sentença atacada.
Isso porque, diante da impugnação da parte autora em relação à assinatura presente no instrumento contratual anexado, afirmando que não é sua, cabia à parte ré comprovar a autenticidade do documento, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que ao analisar o REsp 1.846.649/MA fixou a tese “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Entretanto, o banco réu, ora apelado, não o fez em sede de primeiro grau.
Dessa forma, entendo que o apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que exige a comprovação da regularidade da relação jurídica em questão, restando compreender ser verossímil as alegações da parte autora de se tratar de fraude.
Nesse contexto, deve-se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados das instituições financeiras.
Assim, o risco inerente à atividade por elas desenvolvida (fortuito interno) inclui a obrigação de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos praticados por terceiros, uma vez que, nesse caso, caracteriza-se o defeito no serviço por elas prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” A propósito, em casos semelhantes, este Colegiado já se pronunciou: (TJRN – Apelação Cível nº 0803179-95.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 04/4/2023) (grifos acrescidos). (TJRN – Apelação Cível nº 0800697-98.2020.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 24/08/2022) (grifos acrescidos).
No que tange ao pleito da parte autora para a condenação do apelado a título de danos morais, entendo que ele merece acolhimento.
Isso porque a fraude ocorrida ocasionou a redução do valor de seu benefício previdenciário, gerando relevantes constrangimentos, especialmente em razão da diminuição de sua renda.
Vale ressaltar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo.
Para sua configuração, basta a ocorrência dos descontos indevidos.
Ao analisar o valor da indenização, é necessário fixar um montante que não onere a parte ré, mas que ao mesmo tempo compense o sofrimento da vítima e desestimule a prática de atos semelhantes, conforme disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, considerando as particularidades do caso em tela, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, essa quantia mostra-se apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, estando em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos análogos.
No tocante à devolução dos valores pagos indevidamente, especificamente quanto à forma – simples ou em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, consolidou o entendimento de que, em casos de cobrança indevida ao consumidor, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, não exige mais a comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé.
Destaca-se, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para determinar que a devolução em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se exclusivamente às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, conclui-se que, para cobranças indevidas anteriores à publicação do referido acórdão, permanece a necessidade de demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Todavia, no caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, pois sequer acostou instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializando-se sua má-fé diante da cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos.
Por fim, para que não se configure o enriquecimento ilícito por parte da apelante, se restar comprovado que o valor foi creditado na conta da autora, deverá ocorrer a compensação no abatimento sobre o montante condenatório em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando totalmente a sentença para: a) Declarar a nulo o contrato discutido e a cessação dos descontos; b) Condenar a parte ré a devolver em dobro os descontos indevidos, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ). c) Condenar a parte ré a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) por se tratar de relação extracontratual.
Diante do provimento do recurso deve as custas e honorários sucumbenciais serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800428-07.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
02/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 09:46
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0800428-07.2023.8.20.5111 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCILEIDE DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAÚJO, PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte apelante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada em sede de contrarrazões (ID 25993944).
Após, retornem-me conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
23/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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