TJRN - 0815842-81.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:40
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 11:50
Não conhecido o Habeas Corpus de João Marcos da Silva Rocha
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RESE em Habeas Corpus 0815842-81.2025.8.20.0000 Recorrente: João Marcos da Silva Rocha Advogada: Antônia Andrade da Silva Mendonça (OAB/RN 7586-A) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.Não merece processamento o RESE interposto em face de habeas corpus indeferido liminarmente por este Relator. 2.
Com efeito, na hipótese, o writ não foi conhecido por desafiar suposto ato coator emanado de Tribunal (excesso de prazo no julgamento de RevCrim), ficando sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que exige o art. 105, I, c, e II, a, da CF, cabendo ao STJ o processamento do remédio heroico. 3.
Daí, não havendo previsão no dispositivo suso transcrito quanto ao cabimento do RESE (art. 581 do CPP) para impugnar decisão que não conhece do mandamus, fica obstado o processamento insurgência. 4.
Destarte, não conheço do Recurso ante o notório erro grosseiro.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
09/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:30
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 19:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de João Marcos da Silva Rocha
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus 0815842-81.2025.8.20.0000 Paciente: João Marcos da Silva Rocha Impetrante: Antônia Andrade da Silva Mendonça (OAB/RN 7586-A) Aut.
Coat.: Pleno do TJRN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Merece indeferimento de plano o writ. 2.
Com efeito, cuida-se de ato coator emanado de Tribunal (suposto excesso de prazo no julgamento de RevCrim) sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que exige o art. 105, I, c, e II, a, da CF, cabendo ao STJ o processamento do mandamus. 4.
De mais a mais, é extraído do próprio Regimento Interno desta eg.
Corte a impossibilidade de se atribuir, ainda que por meio do seu Órgão Plenário, a competência para julgamento de HC quando a autoridade coatora for um de seus membros, dada a ausência de previsão no art. 13, IV, f, do RITJRN. 5.
Acerca da matéria, o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da necessidade de manutenção de prisão preventiva que perdura por mais de 03 (três) anos. 2.
O agravante alega ilegalidade da prisão preventiva, sem reavaliação de sua necessidade, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e violação do princípio da contemporaneidade.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem a interposição de agravo regimental para manifestação do órgão colegiado, inviabiliza o conhecimento do pedido por esta Corte Superior. 4.
Outra questão é saber se a manutenção da prisão preventiva por mais de 03 (três) anos, sem reavaliação periódica, configura ilegalidade e afronta ao princípio da contemporaneidade.
III.
Razões de decidir 5.
A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 6.
A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 7.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o inconformismo contra decisão monocrática deve ser dirigido ao órgão colegiado competente, por meio de agravo regimental.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas após o exaurimento da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2.
A ausência de interposição de agravo r egimental contra decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023. (AgRg no HC n. 983.459/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) 6.
Sem dissentir, esta Câmara Criminal: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM IMPETRADA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E A EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN PARA APRECIAR O PRESENTE HABEAS CORPUS.
COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, OS HABEAS CORPUS, QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOREM DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0814965-78.2024.8.20.0000, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) 7.
Destarte, não conheço da Ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
06/09/2025 08:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:20
Não conhecido o Habeas Corpus de João Marcos da Silva Rocha
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04/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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