TJRN - 0860814-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 17/09/2025.
-
18/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2025.
-
18/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0860814-71.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES CAMELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES CAMELO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento.
A parte autora alega, em síntese, que se encontra em situação de grave superendividamento, com o comprometimento de cerca de 56% de seus rendimentos líquidos (R$ 20.935,88) em parcelas de empréstimos consignados, pessoais e cartões de crédito.
Afirma que essa situação inviabiliza sua subsistência e a de sua família, comprometendo seu mínimo existencial, especialmente diante dos elevados gastos com saúde.
Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente sejam limitados ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, no valor de R$ 6.280,76, bem como a suspensão dos encargos e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Por fim, solicita a designação de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento, com a citação e intimação de todos os réus.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Pois bem.
O pleito de concessão de tutela de urgência para a limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais, assim como das parcelas de cartões de crédito, não merece acolhida neste momento processual.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em uma análise inicial e sumária, própria das decisões desta natureza, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela parte autora para este pedido específico.
A pretensão de limitação do percentual de desconto de empréstimos consignados, embora legítima em tese, possui natureza jurídica distinta e deve ser deduzida em ação de procedimento comum ordinário.
Neste tipo de ação, é possível aprofundar a discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais e a aplicação de limites legais ou jurisprudenciais aos descontos, com a observância do devido contraditório e da ampla defesa.
A via processual especial da repactuação de dívidas, disciplinada pela Lei nº 14.181/21, não se destina à discussão individualizada de cláusulas contratuais ou à revisão de percentuais de desconto.
Sua finalidade é, como o próprio nome sugere, a reorganização global do passivo do consumidor superendividado, visando à elaboração de um plano de pagamento abrangente, com a participação de todos os credores e a preservação do mínimo existencial.
A inclusão do pedido de limitação de descontos em uma ação de repactuação desvirtua a finalidade deste procedimento especial, pois tal pleito foge ao escopo conciliatório do rito, que pressupõe a reunião de credores para a negociação de um plano global e consensual de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a limitação dos descontos e a suspensão dos encargos.
Determino a instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a ser realizada na sala virtual deste Juízo, no dia 07/10/2025, às 9 horas, através do link: https://l1nk.dev/2vntjrn, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo o download deverá ser previamente providenciado pelas partes, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC), além das hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, e se assim o requerer a parte autora, retornem os autos para instauração da segunda fase do processo de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 22:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 07/10/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801227-03.2025.8.20.5104
Municipio de Joao Camara
Gemidean Felix Barbosa
Advogado: Isaac Simiao de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 14:13
Processo nº 0815492-93.2025.8.20.0000
Buenio Fernando de Araujo
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Larkinton Araujo dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 21:32
Processo nº 0852187-78.2025.8.20.5001
Jusciano Fernandes Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 15:54
Processo nº 0814380-24.2025.8.20.5001
Verissimo e Filhos LTDA. (Shopping Cidad...
M S de Souza Papel de Parede LTDA
Advogado: Rafaela Romana de Carvalho Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 12:16
Processo nº 0818599-56.2025.8.20.5106
Maria dos Socorro dos Santos
Municipio de Mossoro
Advogado: Lucas Vinicius dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 16:49