TJRN - 0806862-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806862-71.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA LORENA DA SILVA SANTOS Parte ré: HBX ED 3 URBANISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora ter celebrado contrato para a aquisição de um lote no empreendimento Smart City Natal, pelo valor total de R$ 98.127,14 (noventa e oito mil, cento e vinte e sete reais, e quatorze centavos), todavia, devido a dificuldades financeiras, solicitou o distrato do contrato, tendo a ré negado a restituição dos valores pagos, alegando que o montante seria integralmente consumido por cláusulas contratuais de retenção, incluindo multa, taxas de fruição, IPTU e comissão de corretagem.
A demandante alega que as cláusulas de retenção integral e a cobrança de taxa de fruição e IPTU são abusivas, visto que nunca teve a posse do imóvel e por fim, pede a rescisão do contrato, a restituição de 75% a 90% dos valores pagos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede contestatória, a ré, suscita, em preliminar, a incompetência territorial do presente feito e no mérito, sustenta que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da autora, além da legalidade das cláusulas contratuais, baseadas no artigo 32-A da Lei n.º 6.766/79, que permitem as deduções do valor pago.
Decido.
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda objeto da lide diz respeito a um lote situado no empreendimento Smart City Natal, localizado no município de São Gonçalo do Amarante–RN.
A pretensão autoral, ao pleitear a rescisão do contrato e a devolução de valores, está intrinsecamente ligada ao direito real sobre o imóvel e embora se trate de relação de consumo, a controvérsia principal versa sobre o contrato de compra e venda de um bem imóvel, o que atrai a competência do foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil.
Ademais, a teor do artigo 63, do Código de Processo Civil, as partes podem convencionar contratualmente o foro para dirimir controvérsias decorrentes da relação contratual, sobrepondo-se, assim, as regras ordinárias atinentes à competência territorial.
Nesse sentido, o verbete da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” Para corroborar: "AGRAVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO ESTABELECIDA NO CONTRATO INVIABILIZA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
Caso em que, prevalece a competência do foro eleito contratualmente.
Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal.
RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo Nº *00.***.*46-58, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 26/03/2015).
Nesse diapasão, o art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais, prevê: "Art. 51, Lei 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo nos arts. 4º e 51, caput e III, da Lei 9.099/95, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/09/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:24
Juntada de réplica
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27/08/2025 00:15
Decorrido prazo de HBX ED 3 URBANISMO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/07/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:21
Juntada de petição
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13/06/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/05/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 07:48
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de HBX ED 3 URBANISMO LTDA em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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