TJRN - 0875683-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 21:03
Juntada de diligência
-
11/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 15:31
Juntada de diligência
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0875683-39.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAURICIO HENRIQUE DANTAS DE SOUZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DANTAS, representada por seu filho MAURICIO HENRIQUE DANTAS DE SOUZA, requerendo em sede de antecipação de tutela a substituição do SAD por serviço de Home CARE de ALTA complexidade e no mérito, que sejam os requeridos condenados ao custeio permanente do tratamento domiciliar, com fornecimento dos insumos, materiais, medicamentos e equipamentos necessários.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Tendo em vista o requerimento de urgência e os fatos alegados na inicial, determino a intimação dos requeridos, através da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Município de Natal, para apresentarem justificação prévia no prazo de 10 (dez) dias.
Determino também a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado e do Secretário de Saúde do Município de Natal, para se manifestarem sobre o pedido da autora, no mesmo prazo.
Após o fim do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 08 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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