TJRN - 0860770-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 21:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 06:33 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 06:09 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:19 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860770-86.2024.8.20.5001 AUTOR: LAURA MICHELI RÉU: WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE e outros (4) DECISÃO Com base na petição de Id. 155638452, a parte autora requer a inclusão de William Dias Cavalheiro Nunes de Souza no polo passivo da demanda como sucessor do falecido Orando Gandellini, a exclusão de Lilian Regina Borba do polo passivo ante seu falecimento, a inclusão do Condomínio Ed.
 
 Habana Beach Flat e a reconsideração da decisão de Id. 153464979.
 
 Os réus WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE e INTERNATIONAL BUSINESS PROJECTS EIRELI-EPP apresentaram contestação (Num. 137075831 - Pág. 1).
 
 Intimados os réus acima, que já apresentaram contestação, sobre a inclusão do Condomínio Ed.
 
 Habana Beach Flat no polo passivo da demanda, apresentaram manifestação (Id. 157407038) contrária.
 
 Quanto ao pedido de aditamento formulado na petição de Id. 155638452 para a inclusão do Condomínio Ed.
 
 Habana Beach Flat, indefiro, tendo em vista que não houve a concordância dos réus mencionados acima.
 
 Isso porque, nos moldes do art. 329 do CPC, o aditamento da inicial poderá ocorrer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu.
 
 Em relação ao requerido Massimiliano Orakian, observa-se dos autos que não foi possível proceder à sua citação, constando informação de que reside na Itália.
 
 Em contrapartida, a parte autora acostou documento de procuração no Id. 155638453 – Pág. 2 no qual consta endereço de domicílio do requerido.
 
 No entanto, o endereço indicado já foi diligenciado conforme a certidão de Id. 143823285, havendo diligência negativa.
 
 Por outro lado, pende a regularização processual dos requeridos Orando Gandellini e Lilia Regina Borba, em decorrência do seu falecimento.
 
 Em caso de falecimento da parte ré, o art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que a sucessão dar-se-á pelo espólio ou sucessores, observando, ainda, o texto normativo do art. 313, §2º, inciso II, nos seguintes termos: Art. 313.
 
 Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Neste sentido, compete à parte autora efetivar a regularização processual da parte ré, que, em decorrência do seu falecimento, no curso do processo, deve ser devidamente representada pelo seu espólio ou sucessores para o prosseguimento válido e regular do processo.
 
 Se inerte a parte para a devida regularização a extinção do feito é medida que se impõe, pois a falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 No caso dos autos, a parte autora indicou a inclusão de William Dias Cavalheiro Nunes de Souza em substituição a Orando Gandellini, informando ser o atual proprietário da respectiva unidade pertencente ao de cujus, conforme documento de Id. 155638454.
 
 Consta nos autos que esta parte teria falecido há mais de 10 anos (certidão do Oficial de Justiça de ID Num. 143823279 - Pág. 1), tendo a ação sido ingressada contra pessoa já falecida, o que não é possível no ordenamento jurídico.
 
 Assim, trata-se de inclusão de novo réu ao processo, mas constata-se que não foi promovida a qualificação completa do requerido, sendo acostados aos autos somente endereço, CPF e nome da parte.
 
 Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a qualificação completa de WILLIAM DIAS CAVALHEIRO NUNES DE SOUZA.
 
 Sobre o pedido de inclusão de novo réu (WILLIAM DIAS CAVALHEIRO NUNES DE SOUZA), os réus que já apresentaram contestação (WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE e INTERNATIONAL BUSINESS PROJECTS EIRELI-EPP) devem se manifestar sobre a concordância ou não da inclusão de nova parte no pólo passivo.
 
 Portanto, cumprida a diligência acima pela parte autora, intime-se WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE e INTERNATIONAL BUSINESS PROJECTS EIRELI-EPP, através de seus advogados, para informar, em 10 (dez) dias, se concordam com a inclusão no pólo passivo de nova parte, o Sr.
 
 WILLIAM DIAS CAVALHEIRO NUNES DE SOUZA.
 
 Quanto à requerida Lilia Regina Borba, a parte autora não indicou possível interessado ou sucessor para o prosseguimento válido e regular do processo, tendo pedido a sua exclusão do processo, o que conduz à extinção sem resolução do mérito com relação a essa ré.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, defiro o pedido do autor de ID Num. 155638452 - Pág. 1 e determino a EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À LILIA REGINA BORBA, devendo o feito prosseguir quanto aos demais réus.
 
 A Secretaria providencie a retirada do seu nome do PJE.
 
 Por fim, mantenho a decisão de Id. 153464979 por seus próprios fundamentos.
 
 Quanto ao réu Massimiliano Orakian, consta certidão emitida por Oficial de Justiça (Num. 143823285 - Pág. 1) de que o mesmo não reside no endereço informado.
 
 Consta na certidão a informação de que o réu MASSIMILIANO ORAKIAN reside na Itália e que vem esporadicamente na época do verão.
 
 O Oficial de Justiça informa que tentou realizar a citação pelos meios eletrônicos informados (telefone, WhatsApp e e-mail), mas sem sucesso.
 
 A parte autora foi intimada para informar seu novo endereço, tendo apenas informado endereço que já foi diligenciado negativamente.
 
 Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito também quanto ao réu MASSIMILIANO ORAKIAN, por ausência de pressupostos processuais, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
 
 A Secretaria igualmente providencie a retirada de seu nome do PJe.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            04/09/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 18:52 Outras Decisões 
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                                            15/07/2025 00:23 Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 01:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 00:31 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 09:06 Outras Decisões 
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                                            02/04/2025 00:28 Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:16 Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 01/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 19:02 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            24/03/2025 11:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/03/2025 06:37 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 06:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 03:43 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 10:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/02/2025 08:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 08:47 Juntada de devolução de mandado 
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                                            24/02/2025 08:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 08:46 Juntada de devolução de mandado 
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                                            24/02/2025 08:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 08:45 Juntada de devolução de mandado 
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                                            11/02/2025 18:28 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2025 18:28 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2025 18:28 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2025 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 01:21 Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 14:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/01/2025 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2024 00:14 Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 29/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 22:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/11/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 07:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2024 23:21 Decorrido prazo de INTERNATIONAL BUSINESS PROJECTS EIRELI - EPP em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 13:13 Decorrido prazo de INTERNATIONAL BUSINESS PROJECTS EIRELI - EPP em 11/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 14:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/10/2024 18:32 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 22:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/10/2024 22:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2024 00:36 Decorrido prazo de GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES em 11/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 15:30 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Laura Micheli. 
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                                            25/09/2024 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 21:37 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2024 21:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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