TJRN - 0840669-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840669-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ARAUJO DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILMAR ARAUJO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando em síntese que é pensionista do estado e que sua pensão deve ser reajustada para que haja progressão para o nível “J” tendo em vista que antes da sua esposa falecer, segurada do regime de previdência estadual, deu entrada no requerimento administrativo para progressão funcional, porém este nunca foi analisado.
No mérito requereu que os réus sejam obrigados a pagar as parcelas vencidas anteriores ao protocolo do requerimento administrativo e as vincendas.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o indefiro.
Verifico que o autor recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Por conseguinte, determino a intimação do autor, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja comprovação do pagamento das custas, ante o pedido de tutela de urgência e dos argumentos apresentados na peça inicial, determino a intimação dos requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificação prévia.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se Natal/RN, 08 de setembro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/09/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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