TJRN - 0802977-86.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0802977-86.2025.8.20.5121 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Promovente: Comercial Zona Sul Ltda ME Promovido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Ao analisar detidamente a petição inicial, verifica-se que nela há vício que necessita ser corrigido a fim de que se torne apta ao adequado deslinde da causa. É que o valor atribuído à causa pelo(a) promovente (R$ 16.044,00) não corresponde ao proveito econômico perseguido, uma vez que o valor que a parte pretende consignar em juízo é de R$ 1.604.400,00.
Oportuno esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça – STJ – pacificou o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico em discussão, guardando equivalência com o benefício patrimonial visado na lide, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
EQUIVALÊNCIA COM O VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico da demanda. 2.
Concluindo o tribunal estadual que o valor da causa reflete o benefício econômico pretendido, o reexame da questão encontra óbice no entendimento cristalizado no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 745.749/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
Grifos acrescidos.
O novo Código de Processo Civil, por sua vez, e na esteira da jurisprudência do STJ, previu expressamente no art. 292, §3º, do CPC, a possibilidade de o magistrado corrigir o valor da causa de ofício e por arbitramento, quando verificar não corresponder o valor apontado na inicial ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Assim, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 1.604.400,00, a fim de traduzir o conteúdo patrimonial da demanda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar o valor da custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Assinatura Eletrônica) -
03/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de IAGO LEMOS DE FARIAS FONSECA em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801484-77.2025.8.20.5120
Maria Ines de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 14:15
Processo nº 0803920-45.2025.8.20.5108
Maria Rosilene Batista
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 13:00
Processo nº 0812227-52.2024.8.20.5001
Anderson Emanoel Azevedo de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 14:00
Processo nº 0869907-58.2025.8.20.5001
Helio Ferreira Segundo Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 10:13
Processo nº 0815602-18.2025.8.20.5004
Lilian Cristina dos Santos Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leila Alves Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 11:34