TJRN - 0815647-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, antigo TRE, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0815647-22.2025.8.20.5004 Promovente: MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA Promovido: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar para que a parte ré se abstenha de cobrar parcelas referentes ao empréstimo impugnado.
Relata que foi surpreendido com a cobrança de parcelas de diversos empréstimos em sua aposentadoria sem que tenha contraído ou autorizado que fosse feito pacto de empréstimo junto ao Requerido em seu nome. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II – FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
No tocante a probabilidade, aqui não a vislumbro, eis que é temerário declarar a inexistência do débito, liminarmente, em face das alegações de responsabilidade da empresa demandada no golpe em que foi vítima, sem ouvir a parte demandada.
Deste modo, se de imediato inexistente a probabilidade do direito, deixo de averiguar se presente ou não o perigo de dano, porquanto é sabido que estes requisitos são cumulativos, sendo que um não pode subsistir sem a concomitância do outro.
Ora, para que seja deferido um provimento liminar, na espécie tutela antecipada, sem ouvir o réu, é necessário que os pressupostos devidos estejam presentes, de forma cumulativa, sendo exatamente o fundamento da medida, o que agora não se enxerga.
Portanto, os elementos colacionados aos autos não são suficientes para firmar a convicção necessária da existência dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, sem ouvir a parte adversa.
Deste modo, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório, negar, por enquanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinar a intimação da parte demandada para se manifestar sobre o mesmo.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro, por enquanto, a medida liminar pleiteada e determino a intimação, com urgência, da demandada para se manifestar sobre a mesma, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para nova apreciação do pedido de liminar.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 18:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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