TJRN - 0804751-45.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0804751-45.2024.8.20.5103 PARTE RECORRENTE: DIANA CLEIDE SILVA PARTE RECORRIDA: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Pedido de tutela recursal antecedente formulado por DIANA CLEIDE SILVA, em face de sentença do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente em compelir a parte demandada ao fornecimento à demandante do medicamento canabidiol 50mg com 30ml, para diminuição das crises convulsivas decorrentes de eplepsia crônica, conforme prescrição médica.
Em seu pedido, a parte requerente, aduz, em suma, que: Consoante permissivo do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, requerse que seja deferido o efeito ativo ao presente recurso, com o objetivo de conceder a antecipação de tutela, determinando-se que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, o Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), forneçam gratuitamente ao autor o medicamento que pode ser utilizados pelo agravante, sendo CANABIDIOL, nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com prescrição médica que já se encontram em anexo.
Inegável a presença da probabilidade do direito do agravante, uma vez que, consoante se verifica nos documentos em anexo, ser portador de EPILEPSIA, necessita fazer uso das medicações pleiteadas para promover a ausência de sintomas psicóticos, com uma maior estabilidade e capacidade de socializa.
Nessa esteira, ressalte-se que o direito à saúde compõe o rol de direitos do mínimo existencial, ou seja, é requisito essencial para a vida e também para a dignidade do ser humano, devendo seu acesso ser universal e garantido pelo poder público, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
O perigo de dano encontra-se presente, no histórico médico da parte requerente, que caso não obtenha o tratamento medicamentoso poderá sofrer com a piora do quadro clínico, e, qualquer atraso na prestação jurisdicional pode ocasionar a perda do objeto da demanda, pelo consequente perecimento da saúde da requerente.
Sendo necessário, portanto, a concessão do presente pedido, para que a autora tenha o seu direito à saúde, à dignidade e à vida resguardados.
Ao final, requer: d) a concessão pelo relator, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, de antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento gratuito dos medicamentos elencados no item “c” ao autor, nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com prescrição médica em anexo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), comunicando ao Juízo a quo sua decisão; É o relatório.
Decido.
Assente-se, inicialmente, que o medicamento em questão, o Canabidiol 50mg/ml, possui autorização sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que permite a comercialização de produtos à base de Cannabis.
No entanto, o referido medicamento não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Após análise dos autos, em especial da Nota Técnica nº 270064 do NatJus (Id TR 30159768); dos Laudos Médicos (Id TR 30159760 - págs. 1 a 6) e do formulário subscrito pelo médico assistente da autora (Id TR 30159761), observa-se que embora a parte autora relate ausência de resposta satisfatória às terapias padronizadas do SUS, não há nos autos elementos que demonstrem a eficácia, segurança, acurácia e efetividade do produto Canabidiol 50mg/ml para as patologias descritas (CID-10 G40 e F32.2).
Ao contrário, a Nota Técnica nº 270064 do NatJus ressalta expressamente em suas considerações a inexistência de evidências científicas robustas que recomendem o uso desse produto para tais quadros, concluindo que há "limitadas evidências disponíveis sobre a utilização do canabidiol no tratamento de epilsepsias, à exceção de algumas síndromes epilépticas infantis, como a síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e especificamente para pacientes com esclerose tuberosa".
Dessa forma, não restam o comprovados os requisitos cumulativos exigidos para o deferimento da tutela recursal, nos termos dos Temas 6, 500 e 1.234, todos do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência do STF, firmada no julgamento dos Temas 6 e 1.234, permite a concessão excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) registro na ANVISA; (ii) negativa administrativa; (iii) inexistência de substituto eficaz no SUS; (iv) comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (vi) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custeio do medicamento.
Na espécie, a despeito da prescrição médica e da refratariedade terapêutica relatada, não foi trazida prova técnica idônea que comprove a efetividade do tratamento com o canabidiol frente às condições clínicas da demandante.
A Nota Técnica do NATJUS, datada de 11/10/2024, elaborada por equipe do Hospital Israelita Albert Einstein, concluiu, de forma "não favorável", que: "NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação plediteada no presente caso, nem urgência da solicitação".
Doutro bordo, o STF, no Tema 500, fixou a tese de que a concessão judicial de medicamentos não registrados na ANVISA exige a comprovação de inexistência de alternativas terapêuticas adequadas e seguras no SUS, o que não se verifica no caso, dado que os medicamentos disponíveis possuem embasamento científico mais robusto, muito embora a parte autora não tenha apresentado melhora aos tratamentos anteriores com o uso de alguns desses fármacos.
Importa destacar que a existência de prescrição médica individualizada, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de comprovação técnico-científica da eficácia e segurança do produto.
A prescrição isolada não supre a ausência de validação científica robusta, conforme sedimentado nos precedentes vinculantes mencionados.
A respeito da matéria, convém trazer à colação jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido para fornecimento contínuo e por tempo indeterminado do medicamento Prolia (denosumabe 60mg/mL), conforme prescrição médica, a ser atualizada periodicamente, com base na necessidade clínica do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS é possível no caso concreto; (ii) verificar se foram atendidos os requisitos cumulativos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ, especialmente quanto à imprescindibilidade do medicamento, ineficácia das alternativas do SUS, registro na ANVISA, negativa administrativa, ilegalidade da não incorporação, evidências científicas e incapacidade financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O medicamento pleiteado (Prolia/denosumabe 60mg/mL) possui registro na ANVISA, mas não está incorporado às listas do SUS, conforme deliberação da Conitec, que recomendou sua não inclusão por ausência de evidência robusta de superioridade clínica em relação aos medicamentos já disponibilizados.
O laudo médico apresentado pela parte autora não demonstrou a imprescindibilidade do medicamento requerido, tampouco indicou a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS, referindo-se ao denosumabe apenas como uma das alternativas possíveis.
A Nota Técnica emitida pelo NATJUS opinou desfavoravelmente ao fornecimento judicial, destacando que as evidências científicas não comprovam a superioridade do denosumabe nem justificam a urgência de sua administração no caso concreto.
Não há comprovação nos autos da negativa administrativa formal do fornecimento nem da ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, o que inviabiliza o atendimento aos requisitos "a" e "b" do Tema 6 do STF.
A gratuidade de justiça concedida à parte autora não supre a ausência de comprovação específica da incapacidade financeira de custear o medicamento, exigência prevista nos Temas 6 do STF e 106 do STJ.
O descumprimento dos requisitos cumulativos inviabiliza a concessão do fármaco pela via judicial, conforme jurisprudência consolidada no STF e STJ, sendo necessária a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ.
A ausência de demonstração da imprescindibilidade clínica do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, da negativa administrativa, da ilegalidade da não incorporação pela Conitec, de evidências científicas robustas e da incapacidade financeira impede o deferimento do pedido judicial de fornecimento do fármaco.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação Ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-26.2024.8.20.5143, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025).
Posto isso, num juízo superficial, não enxergo, no momento, a presença dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro a tutela recursal pretendida.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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