TJRN - 0809388-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809388-56.2023.8.20.0000 Polo ativo SEVERINO MOSINHO DE PONTES JUNIOR Advogado(s): THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS Polo passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR, DANIEL BARBOSA SANTOS, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PARA O CARGO DE PROFISSIONAL PETROBRAS DE NÍVEL TÉCNICO JÚNIOR - ÊNFASE 07.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA, REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AGRAVANTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE SEIS QUESTÕES A FIM DE ALCANÇAR OS PONTOS QUE LHE HABILITARIA A PARTICIPAR DA PRÓXIMA ETAPA DO CERTAME.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA E EXISTÊNCIA DE ERROS GROSSEIROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEVERINO MOSINHO DE PONTE JÚNIOR em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória c/c pedido de liminar nº 0831476.23.2023.8.20.5001 ajuizada contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
O Agravante narra que participou de concurso público promovido pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A para o cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior, ênfase 07 – Operação nos termos do Edital nº 1 – Petrobras/PSP RH 2023.1, na qual prevê 114 vagas imediatas e 342 em cadastro de reserva, em que a segunda demandada figurou como banca organizadora e ao ser divulgado o resultado preliminar das provas objetivas foi habilitado com 61 pontos, porém em razão de erros grosseiros nas questões 07, 11, 42, 86, 88 e 93, o que leva a sua anulação, teria direito a 73 pontos, o que lhe habilitaria a participar da próxima etapa do certame.
Afirma que a decisão agravada restou proferida de forma genérica, utilizando apenas os fundamentos de que não houve ilegalidade da banca organizadora, razão pela qual a decisão é considerada não fundamentada uma vez que prestaria para qualquer outra decisão judicial, menos para o caso dos autos, uma vez que as questões possuem erros grosseiros e possíveis de anulação pelo poder judiciário, violando, dessa forma, os incisos IV e VI do §1° do art 489 do CPC.
Aduz que a tese jurídica fixada no Tema 485 da Repercussão Geral no RE 632.853 não se aplica ao caso da parte autora, haja vista que no caso em apreço o Judiciário apreciará tão somente se o conteúdo abordado na prova tipo B, referente as questões 16 e 64, uma vez que ocorreu erro grosseiro, cabendo a aplicação da Súmula 473 do STF que confirma o poder de autotutela da administração.
Defende a existência de erros grosseiros na elaboração da prova objetiva tipo B, nas questões 16 e 64, diante de dubiedade, falta de clareza e não atendimento da legislação vigente, de forma que é possível que o Judiciário proceda ao reparo, não porque está realizando controle do mérito administrativo, mas, sim, procedendo ao controle de legalidade, vez que todas as etapas de um concurso público devem prezar pela clareza e objetividade.
Sustenta que as questões 93, 11, 42, 88, apresentam ausência de alternativa correta, discorrendo sobre o que deveria ter sido considerado correto e, bem ainda, sobre o que foi considerado correto pela banca examinadora, o que culminou com a configuração de erros grosseiros, devendo, portanto, de igual modo, serem anuladas.
Requer, ao final, a concessão da tutela recursal, para reformar a decisão recorrida, no sentido de atribuir de maneira provisória ao candidato requerente a pontuação decorrente da anulação das questões apontadas da prova objetiva para o cargo de PROFISSIONAL PETROBRAS DE NÍVEL TÉCNICO JÚNIOR – operações - da Petrobrás, a fim que seja convocado para prova de aptidão física e demais etapas do concurso público, inclusive curso de formação e posse, no prazo de 72h, sob pena de multa diária.
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso a fim de confirmar definitivamente a tutela recursal pleiteada.
Tutela recursal indeferida.
Intimada, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, apresentou contrarrazões refutando as alegações recursais e, ao final pugnou pelo desprovimento do recurso.
Igualmente intimada, o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) alegou, em suma, que a bem da verdade, o Agravante pretende, por meio do Poder Judiciário, substituir a avaliação realizada pela banca examinadora, mediante a modificação dos critérios utilizados na avaliação, o que é vedado pela jurisprudência pátria.
Ao final requereu o desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante busca a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de anulação de seis questões apontadas da prova objetiva para o cargo de profissional PETROBRAS de nível técnico júnior – Operações da Petrobras, a fim de ser convocado para prova de aptidão física e demais etapas do concurso público, inclusive curso de formação e posse.
De início, convém analisar a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, sob a alegação de que a decisão restou proferida de forma genérica, utilizando apenas os fundamentos de que não houve ilegalidade da banca organizadora, razão pela qual a decisão é considerada não fundamentada uma vez que prestaria para qualquer outra decisão judicial, menos para o caso dos autos, uma vez que as questões possuem erros grosseiros e possíveis de anulação pelo poder judiciário, violando, dessa forma, os incisos IV e VI do §1º do art 489, do CPC.
Com efeito, tal argumento não procede, uma vez que a decisão recorrida restou devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação aos incisos IV e VI do §1º do art 489, do CPC, uma vez que o juiz ao indeferir a liminar não tratou da questão de forma genérica, posto que fundamentou sua decisão no fato de que o edital, que é a lei do certame, veda ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de avaliação, exceto nos casos de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade, o que no caso não se vislumbra, ressaltando a tese fixada pelo STF no Tema 485 de que os critérios adotados por banca examinadora não podem ser revisto pelo Poder Judiciário.
Desse modo, entendo que, no caso em tela, não há que se falar em decisão genérica, uma vez que o magistrado a quo deixou clarividente que, como entende pela impossibilidade de se imiscuir nos critérios de avaliação da banca, por consectário lógico, não poderia tratar das teses minudentes apresentadas pelo recorrente de cada uma das questões da prova.
Logo, inexiste nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
No que diz respeito a existência de erros grosseiros na elaboração da prova objetiva tipo B, nas questões 16 e 64, diante de dubiedade, falta de clareza e não atendimento da legislação vigente e da ausência de alternativa correta nas questões 93, 11, 42, 88, entendo pela ausência da relevância da fundamentação. É que, na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, o STF analisou um caso similar ao dos autos, onde candidatos pretendiam a declaração de nulidade de questões de certame público, ao fundamento de que elas possuiriam mais de uma assertiva correta e que o gabarito adotado pela comissão examinadora não seria o mais técnico.
De fato, restou acertada a decisão agravada ao aplicar à hipótese dos autos o Tema 485 do STF, assentado nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, o qual abaixo transcrevo.
In verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Destaques acrescentados.
Advirta-se, outrossim, que quanto ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso, é igualmente assente a orientação, tanto do STF como do STJ, no sentido de ser desnecessária a pormenorização exaustiva das matérias previstas no conteúdo programático.
Confira-se: “(…) Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux: ‘2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.’ Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018.” (MS 24.453/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/06/2020, DJe 29/06/2020).
Destaques acrescentados.
Assim, fixadas essas premissas, observo que não há argumentos plausíveis para se aferir que o agravante possui o direito de ter seis questões anuladas, garantindo-lhe um acréscimo de 12 pontos em sua prova objetiva, em razão de supostos erros grosseiros nas questões apontadas, o que resultaria em acréscimo na sua pontuação de 61 para 73 pontos, para lhe habilitar a participar da próxima etapa do certame.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
06/10/2023 06:37
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:53
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n°0809388-56.2023.8.20.0000 (Processo nº 0831476-23.2023.8.20.5001) Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: SEVERINO MOSINHO DE PONTE JÚNIOR Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos Agravados: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINO MOSINHO DE PONTE JÚNIOR em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória c/c pedido de liminar nº 0831476.23.2023.8.20.5001 ajuizada contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
O Agravante narra que participou de concurso público promovido pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A para o cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior, ênfase 07 – Operação nos termos do Edital nº 1 – Petrobras/PSP RH 2023.1, na qual prevê 114 vagas imediatas e 342 em cadastro de reserva, em que a segunda demandada figurou como banca organizadora e ao ser divulgado o resultado preliminar das provas objetivas foi habilitado com 61 pontos, porém em razão de erros grosseiros nas questões 07, 11, 42, 86, 88 e 93, o que leva a sua anulação, teria direito a 73 pontos, o que lhe habilitaria a participar da próxima etapa do certame.
Afirma que a decisão agravada restou proferida de forma genérica, utilizando apenas os fundamentos de que não houve ilegalidade da banca organizadora, razão pela qual a decisão é considerada não fundamentada uma vez que prestaria para qualquer outra decisão judicial, menos para o caso dos autos, uma vez que as questões possuem erros grosseiros e possíveis de anulação pelo poder judiciário, violando, dessa forma, os incisos IV e VI do §1° do art 489 do CPC.
Aduz que a tese jurídica fixada no Tema 485 da Repercussão Geral no RE 632.853 não se aplica ao caso da parte autora, haja vista que no caso em apreço o Judiciário apreciará tão somente se o conteúdo abordado na prova tipo B, referente as questões 16 e 64, uma vez que ocorreu erro grosseiro, cabendo a aplicação da Súmula 473 do STF que confirma o poder de autotutela da administração.
Defende a existência de erros grosseiros na elaboração da prova objetiva tipo B, nas questões 16 e 64, diante de dubiedade, falta de clareza e não atendimento da legislação vigente, de forma que é possível que o Judiciário proceda ao reparo, não porque está realizando controle do mérito administrativo, mas, sim, procedendo ao controle de legalidade, vez que todas as etapas de um concurso público devem prezar pela clareza e objetividade.
Sustenta que as questões 93, 11, 42, 88, apresentam ausência de alternativa correta, discorrendo sobre o que deveria ter sido considerado correto e, bem ainda, sobre o que foi considerado correto pela banca examinadora, o que culminou com a configuração de erros grosseiros, devendo, portanto, de igual modo, serem anuladas.
Requer, ao final, a concessão da tutela recursal, para reformar a decisão recorrida, no sentido de atribuir de maneira provisória ao candidato requerente a pontuação decorrente da anulação das questões apontadas da prova objetiva para o cargo de PROFISSIONAL PETROBRAS DE NÍVEL TÉCNICO JÚNIOR – operações - da Petrobrás, a fim que seja convocado para prova de aptidão física e demais etapas do concurso público, inclusive curso de formação e posse, no prazo de 72h, sob pena de multa diária.
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso a fim de confirmar definitivamente a tutela recursal pleiteada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
De proêmio, analiso a questão preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, sob a alegação de que a decisão restou proferida de forma genérica, utilizando apenas os fundamentos de que não houve ilegalidade da banca organizadora, razão pela qual a decisão é considerada não fundamentada uma vez que prestaria para qualquer outra decisão judicial, menos para o caso dos autos, uma vez que as questões possuem erros grosseiros e possíveis de anulação pelo poder judiciário, violando, dessa forma, os incisos IV e VI do §1º do art 489, do CPC.
Sem razão ao recorrente.
Isto porque, em sede de cognição sumária, entendo que tal argumento não procede, uma vez que a decisão recorrida restou devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação aos incisos IV e VI do §1º do art 489, do CPC, uma vez que o juiz ao indeferir a liminar não tratou da questão de forma genérica, posto que fundamentou sua decisão no fato de que o edital, que é a lei do certame, veda ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de avaliação, exceto nos casos de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade, o que no caso não se vislumbra, ressaltando a tese fixada pelo STF no Tema 485 de que os critérios adotados por banca examinadora não podem ser revisto pelo Poder Judiciário.
Desse modo, entendo que, no caso em tela, não há que se falar em decisão genérica, uma vez que o magistrado a quo deixou clarividente que, como entende pela impossibilidade de se imiscuir nos critérios de avaliação da banca, por consectário lógico, não poderia tratar das teses minudentes apresentadas pelo recorrente de cada uma das questões da prova.
Logo, inexiste nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
No que diz respeito a existência de erros grosseiros na elaboração da prova objetiva tipo B, nas questões 16 e 64, diante de dubiedade, falta de clareza e não atendimento da legislação vigente e da ausência de alternativa correta nas questões 93, 11, 42, 88, entendo pela ausência da relevância da fundamentação. É que, na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, o STF analisou um caso similar ao dos autos, onde candidatos pretendiam a declaração de nulidade de questões de certame público, ao fundamento de que elas possuiriam mais de uma assertiva correta e que o gabarito adotado pela comissão examinadora não seria o mais técnico.
De fato, ao que tudo indica, restou acertada a decisão agravada ao aplicar à hipótese dos autos o Tema 485 do STF, assentado nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, o qual abaixo transcrevo.
In verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Destaques acrescentados.
Advirta-se, outrossim, que quanto ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso, é igualmente assente a orientação, tanto do STF como do STJ, no sentido de ser desnecessária a pormenorização exaustiva das matérias previstas no conteúdo programático.
Confira-se: “(…) Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux: ‘2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.’ Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018.” (MS 24.453/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/06/2020, DJe 29/06/2020).
Destaques acrescentados.
Assim, fixadas essas premissas, observo que, aparentemente, não há argumentos plausíveis para se aferir que o agravante possui o direito de ter seis questões anuladas, garantindo-lhe um acréscimo de 12 pontos em sua prova objetiva, em razão de supostos erros grosseiros nas questões apontadas, o que resultaria em acréscimo na sua pontuação de 61 para 73 pontos, para lhe habilitar a participar da próxima etapa do certame.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
07/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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