TJRN - 0867708-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0867708-68.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): CELSO GEVEZIER D E S P A C H O Trata-se de execução fiscal na qual, alegando a existência de parcelamento firmado, pretende a parte executada, que seja retirada a prenotação do bem e que o processo seja arquivado, haja vista a obrigação já ter sido satisfeita.
Ocorre que, é cediço que o acordo de parcelamento do crédito tributário enseja a suspensão da exigibilidade deste crédito, e não, a extinção, senão vejamos o que dispõe o Código Tributário Nacional a este respeito: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) VI – o parcelamento.” Por sua vez, quanto ao pedido de levantamento da penhora de um bem imóvel em razão do referido parcelamento, percebe-se que tal pretensão igualmente não merece prosperar, porquanto, o acordo fora firmado após a efetivação da constrição que se pretende seja cancelada, e assim, não encontrando suporte legal.
Com efeito, acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria pertinente a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento dos Recursos Especiais REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973).
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.
Deste modo, restou firmada a seguinte tese jurídica de nº 1.012, in verbis: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Portanto, a Corte Superior manteve o entendimento de que deve ser mantido o bloqueio de valores quando realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Em sendo assim, a teor do art. 151, VI, do CTN, indefiro o pedido de retirada da penhora do bem imóvel, bem como o pleito de arquivamento do feito.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos à suspensão pelo prazo do parcelamento firmado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:35
Juntada de Petição de procuração
-
11/04/2024 08:05
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:19
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
01/04/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:44
Juntada de diligência
-
26/01/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812018-25.2025.8.20.5106
Roselania Maria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mario Sergio de Medeiros Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 11:44
Processo nº 0801931-53.2025.8.20.5124
Russiane da Costa Caxias
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 10:51
Processo nº 0820145-54.2017.8.20.5001
Maria das Gracas Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2017 15:57
Processo nº 0876733-03.2025.8.20.5001
Willian Oliveira de Lucas
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 21:16
Processo nº 0803546-50.2025.8.20.5101
Maria Elizabete da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 14:42