TJRN - 0803056-02.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803056-02.2024.8.20.5121 Promovente: EWERTON FERREIRA RIBEIRO DA COSTA Promovido(a): EDEN DE ARAUJO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais, em razão dos transtornos alegadamente sofridos pela parte autora, funcionário de cartório, consistentes em ofensas verbais (palavrões proferidos contra a parte demandante), bem como outros tipos de ofensas (lançamento de uma bola de papel em sua direção).
A responsabilidade civil pressupõe certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa, nos termos do artigo 927 e art. 186.
O dano moral caracteriza-se pela agressão a valores e sentimentos da vítima capazes de lhe causar sofrimento, perturbando sua paz e bem-estar de maneira significativa.
Os dissabores, as frustrações e as contrariedades do dia a dia têm de ser suportadas pelas pessoas que vivem em sociedade, pois fazem parte da convivência social.
Somente quando ultrapassam os limites normais dos transtornos cotidianos resta caracterizado o dano moral.
Para que haja condenação em danos morais, faz-se necessário à parte demonstrar que o ato ilícito supostamente vivenciado tenha atingido aspectos essenciais da personalidade ou que causem desassossego extremo, aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial.
Comete ato ilícito aquele que deliberadamente dirige palavras ofensivas à honra da vítima, afrontando-lhe os direitos de personalidade, dando ensejo ao dever de reparação.
No caso em exame, verifico que não restaram comprovadas, pelas provas carreadas, as condutas ilícitas da parte requerida.
Passo a explicar.
Em que pese a juntada do boletim de ocorrência relativo aos fatos em análise (ID 128939201), não consta nos autos qualquer outra prova que comprove a ocorrência das alegadas agressões verbais (palavrões proferidos contra a parte demandante), havendo apenas um vídeo do registro do ato em que a parte ré lança uma bola de papel em direção à parte autora (ID 128939202).
Por meio de contestação, a parte ré nega os fatos narrados pela parte autora no que se refere às agressões verbais (palavrões), alegando apenas que, inconformado com a situação (mau atendimento), amassou a procuração (formando uma bola de papel) e a lançou em direção à parte demandante.
Além disso, pugna pela improcedência da ação, diante da ausência de provas.
Entendo que tal conduta, embora reprovável, e apesar de constituir um aborrecimento, por si só não é suficiente para caracterizar danos extrapatrimoniais, não estando comprovada a violação dos direitos de personalidade previstos no art. 12 do Código Civil, que abrange a violação da imagem, honra e reputação da ofendida.
Com efeito, não ficou demonstrada a agressão verbal e a humilhação alegada pela parte autora, a qual deixou de provar o direito que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Tampouco Por conseguinte, não há que se falar em acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
09/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 10:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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12/11/2024 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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15/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 02:13
Decorrido prazo de EWERTON FERREIRA RIBEIRO DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:13
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:39
Desentranhado o documento
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28/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 12/11/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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22/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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22/08/2024 10:36
Recebidos os autos.
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22/08/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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22/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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