TJRN - 0850616-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0850616-72.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: RANILSON RAIMUNDO DE MELO Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por RANILSON RAIMUNDO DE MELO, em desfavor de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, objetivando, em caráter liminar, que seja apresentado o processo administrativo de pensão por morte e a ficha financeira dos últimos 5 (cinco) anos.
Em suas razões, aduz que a finalidade da concessão da tutela antecipada antecedente consiste na necessidade em ter pleno acesso ao procedimento administrativo de pensão, ficha funcional e ficha financeira, para fins de prosseguimento da ação principal.
Pelo contexto da inicial, observo que o procedimento escolhido pela parte autora trata-se de tutela antecipada antecedente regulada pelo art. 303 do Código de Processo Civil.
Diante da atualidade que estabeleceu o processo sincrético, adensado com o Código de Processo Civil de 2015, tenho que a ação proposta vulnera os princípios e rito dos Juizados Especiais da Fazenda, considerando que as tentativas de ordinarização do procedimento sumaríssimo devem ser afastadas.
Diz-se isso pois há o Enunciado do FONAJE nº 163, de seguinte teor: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, a jurisprudência exorta a pureza procedimental dos Juizados.
Veja-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA.
As medidas cautelares, em caráter antecedente, de exibição de documentos, são incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Logo, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a consequente redistribuição dos autos originários ao juízo comum da Fazenda Pública competente.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA E DECRETADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS NO JUÍZADO DE ORIGEM.(Recurso Cível, Nº *10.***.*46-92, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 23-05-2019).
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar a ação e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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