TJRN - 0801567-72.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0801567-72.2022.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA BARBOSA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:12
Processo Reativado
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31/08/2025 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:12
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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05/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 04:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:51
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2022 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 11:19
Conclusos para despacho
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04/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:09
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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