TJRN - 0875054-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0875054-65.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO BISMAK FREIRE BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional ATUALIZADA - REPFICHA. # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada (até 6 meses antes do ajuizamento).
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida, integral ou parcialmente, ou haja a juntada de novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não sendo cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839976-10.2025.8.20.5001
Luiz Alberto Bezerra Emerenciano
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Dinno Iwata Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 09:42
Processo nº 0803212-75.2023.8.20.5104
Municipio de Jandaira
Central Eolica Baixa do Feijao Iv S.A.
Advogado: Emanuel de Holanda Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2023 23:18
Processo nº 0801862-06.2019.8.20.5100
Maria da Salete Alves Dantas
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2019 11:35
Processo nº 0868997-31.2025.8.20.5001
Eliabe Marques da Silva
Governo do Rio Grande do Norte
Advogado: Darlow Campos de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 12:03
Processo nº 0819586-19.2025.8.20.5001
Dayse Lima do Nascimento
Jonilton do Nascimento Ferreira
Advogado: Edvaldo Elpidio da Silva Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2025 18:09