TJRN - 0815703-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0815703-55.2025.8.20.5004 Parte Exequente: EMANOEL DA SILVA LIMA Parte Executada: BRUNO GABRIEL CRUZ SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação de Cobrança ordinária que visa recuperar uma dívida não paga, na qual ao analisar a qualificação das partes, constata-se que a parte demandada têm endereço em local não abrangido pela competência prevista no art. 4º, III da lei especial que rege os juizados especiais, pois . é domiciliado no município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Devendo, portanto, pautar-se pela regra contida no se Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança ordinária que visa, apenas, o pagamento de uma suposta dívida não adimplida, não envolvendo nenhum pedido de compensação por danos de qualquer natureza.
Desse modo, no caso dos presentes autos, o domicílio do devedor define o local onde a obrigação deve ser cumprida, tendo em vista a inexistência de convenção diferente estabelecida em contrato.
Nesses termos, cumpre-se anotar que a opção pelo foro do domicílio do autor fica restrita apenas às ações indenizatórias e com relação ao local onde a obrigação deve ser satisfeita, o art. 327 do Código Civil estabelece o domicílio do devedor como local do pagamento.
O artigo 4º da lei nº 9.099/95, estabelece as regras de competência que deverão ser observadas nas ações propostas sob o rito sumaríssimo, assim determina: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei). É importante destacar que as regras processuais vertem do direito público, em que prepondera como regra geral o interesse do Estado na distribuição da justiça através dos órgãos de Jurisdição.
No caso dos autos, o devedor possui endereço que se encontra circunscrito nos limites territoriais de outro foro, Assim, resta clara a impropriedade do ajuizamento da presente ação neste Juízo, em confronto com as normas de competência dispostas no artigo 4º, da Lei nº 9.099/95,.
O Enunciado nº 89 (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ), reza que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”, autorizando o reconhecimento da incompetência territorial independentemente de arguição pela parte contrária.
Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência territorial, a teor do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Em face da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 4º e 51, III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, vez que sequer chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
04/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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