TJRN - 0801366-33.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801366-33.2023.8.20.5133 Requerente: JOAO BATISTA DOS SANTOS Requerido:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de demanda de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS onde aduz a autora que está sendo descontada da conta corrente o importe mensal de R$ 23,85 referente a rubrica 'Sul América Seguros de pessoas' que afirma não ter contratado.
Alega que a rubrica é indevida e nunca a contratou, porém os descontos geraram prejuízos de ordem material e moral.
Requereu procedência do pedido para condenar o demandado em indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial.
O demandado apresentou contestação (id 119027201) com preliminares e, no mérito, diz que o desconto foi autorizado por aceite com confirmação digital e vem realizando a cobrança em estrito cumprimento do dever legal inexistindo danos materiais e morais a ressarcir o autor.
Réplica ao ID 133717085.
Juntada da gravação da contratação pela parte autora – id 135316580.
Decisão de saneamento – id 140058809.
A parte ré desistiu da perícia – id 158215462.
RELATADO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do seguro por ele concedido e que deu ensejo aos descontos na conta bancária da requerente.
Todavia, o requerido não obteve sucesso ao rebater os argumentos traçados na exordial.
Isso porque inexistem elementos de provas para declarar que o autor firmou o contrato de seguro dos autos, tendo em vista que o demandado se omitiu de custear e realizar o exame pericial da suposta voz.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que havendo questionamento do suposto contratante, incumbe à instituição financeira o ônus da prova (TEMA 1061 STJ), o que não ocorreu no presente caso: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Ora, não é admissível se exigir do magistrado conhecimentos universais e capacidade para atestar a veracidade de contratação numa simples análise visual ou auditiva, impondo-se a este, não raras vezes, valer-se de profissionais especializados, como peritos.
Objetiva-se, com isso, oferecer ao juiz os conhecimentos técnicos sobre a matéria em discussão, tão imprescindíveis para a justa solução da lide.
Assim, na seara do direito processual e quanto ao ônus da prova, sabe-se que o CPC em seu art. 373, divide a responsabilidade entre autor e réu, o que faz através de seus incisos I e II, devendo aquele que tem interesse de estabelecer um fato fornecer sua prova.
Diga-se que o CPC não determina quem deve fazer prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza e no caso o banco demandado se desincumbiu de provar fato impeditivo de direito do autor.
Destarte, reconheço a nulidade do contrato (tela juntada no id 119027203) e gravação de id 135316580, considerando a ausência de provas de que foram firmados pelo demandante, bem como pelo fato do demandado não ter impulsionado a produção de prova pericial.
Nesse sentido, na condição de negociante, devia o demandado e seus funcionários agirem com o devido e máximo cuidado na pactuação de contratos, inclusive, firmar na presença de testemunhas, priorizar a assinatura digital, bem assim apresentar provas inconteste do negócio, como filmagens e anuir com a perícia da voz.
Enfim, o negócio em tela foi negligente, devendo o réu suportar o ônus disso.
Sendo assim, levando-se em consideração que a parte requerente, por ser parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, tem a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, como já dito, e tendo em conta especialmente que o banco-réu não conseguiu provar que a parte promovente realizou o contrato questionado, reputo indevidos os descontos realizados.
Dessa forma, verifico que o requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dito isto, deve o requerido, ante a compensação indevida das parcelas do empréstimo, restituir na modalidade simples, eis que não se vislumbra má-fé da instituição financeira.
Quando à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que o requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que realizou descontos em sua conta bancária, sem a devida autorização.
O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Portanto, a imputação indevida de avença contratual gera a indenização pelos danos morais verificados que, no caso vertente, são “in re ipsa”, o que implica no reconhecimento do pedido a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado à autora e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa. Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro “Sul América Vida” imputado ao autor mediante a tela juntada no id 119027203 e a gravação de id 135316580. b) CONDENAR a demandada a restituir, na modalidade simples, todos os valores referentes ao(s) contrato(s) supramencionado(s), limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
D) DETERMINO a imediata restituição do valor pago pela perícia ao demandado.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:00
Outras Decisões
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29/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:23
Outras Decisões
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31/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:28
Declarada incompetência
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15/01/2025 10:28
Nomeado perito
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27/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 22:53
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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21/05/2024 07:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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11/10/2023 03:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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