TJRN - 0801358-66.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Partes
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0801358-66.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: WÍLSON FÉLIX DA SILVA FILHO ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA BATISTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20849099) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/08/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0801358-66.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0801358-66.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: WÍLSON FÉLIX DA SILVA FILHO ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA BATISTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 15921870): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 14 DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES, ANTE A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 444 DO STJ.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA NEUTRA.
TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA CRIMINAL NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CORRÉU.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA QUE OFENDE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E AS SÚMULAS NS. 443 E 444.
DO STJ.
READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 18507129): CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
JULGAMENTO POR MAIORIA.
APONTADA OMISSÃO DA TESE VENCIDA.
INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VOTO VENCIDO POSTERIORMENTE JUNTADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Por sua vez, o recorrente alega ter havido violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20538530). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Explico.
Ora, o julgado vergastado assim se manifestou (Id. 15921870): Embora, em atenção ao princípio da individualização da pena, as circunstâncias judiciais não se comuniquem entre corréus, temos que, na espécie, coincidentemente, o mesmo entendimento aplicado pela Câmara Criminal ao corréu aproveita ao requerente.
Primeiro porque o Magistrado de piso utilizou ações penais ainda em curso para valorar negativamente os antecedentes criminais do acusado, em flagrante ofensa à Súmula nº 444 do STJ, verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula n. 444, Terceira Seção, DJe de 13/5/2010.) No que diz respeito ao comportamento da vítima, também não há necessidade de maiores elucubrações.
Conforme bem apontado pela Câmara Criminal, quando do julgamento da apelação interposta pelo coautor do ilícito em análise, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça não admite a exasperação da pena baseada no comportamento neutro do sujeito passivo do crime.
Na mesma senda, a genérica fundamentação sobre os motivos do crime – “nenhum motivo específico” (Id.
Num. 12967997 - Pág. 22) – não autoriza a valoração negativa do vetor.
Assim, verifica-se desacertada a tese sustentada pelo Ministério Público, no sentido de que este Tribunal adotou interpretação, "quanto ao cabimento da revisão criminal, mais ampla do que a concebida pela jurisprudência firmada pelo Tribunal da Cidadania, em contrariedade com a tese fixada no AgRg no AREsp 1.704.043/TO" (Id. 18687180), pois, naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apenas reafirmou a jurisprudência no sentido do "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos", o que nitidamente não obstaculiza a revisão ora sob apreciação.
Isso porque, o que justificou a conclusão adotada foi, justamente, a contrariedade do acórdão rescindendo à jurisprudência consolidada do STJ, fator traduzível em violação do texto expresso da lei penal, conforme leciona a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: "havendo a jurisprudência firmado entendimento de que a lei deve ser interpretada num determinado prisma [...] cabe revisão criminal, com base na afronta à lei, quando o magistrado adotar posicionamento oposto ao majoritário" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1086).
Nesse limiar, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania "firmou-se no sentido de que a revisão criminal é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena" (STJ, AgRg no REsp 946.318/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 21/02/2011).
Inclusive, em recente acórdão, a Sexta Turma do STJ, no AgRg no REsp 2040224, advindo deste Tribunal de Justiça, ao analisar recurso demasiadamente semelhante ao aqui apreciado, decidiu que “o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que é firme em assinalar, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade”.
Veja-se a ementa do referido precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, como na espécie. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2 -
17/10/2022 10:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/09/2022 10:54
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2022 10:51
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2022 09:28
Expedição de Ofício.
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01/09/2022 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:31
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 12:56
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2022.
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05/08/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 09:25
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2022 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2022 13:28
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
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28/07/2022 23:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Judite Nunes no Pleno - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
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28/07/2022 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 23:39
Conclusos para decisão
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20/04/2022 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:09
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 05:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2022 09:15
Conclusos para decisão
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01/04/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 23:42
Conclusos para decisão
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04/03/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 20:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 21:04
Juntada de termo
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17/02/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 20:14
Conclusos para despacho
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16/02/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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