TJRN - 0813459-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813459-56.2025.8.20.5004 AUTOR: DAISY REIS PEREIRA REU: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral condominial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAISY REIS PEREIRA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MICHELÂNGELO, objetivando a suspensão imediata dos efeitos da assembleia realizada em 16/04/2025, que aprovou a substituição da portaria física por portaria remota. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a matéria é controvertida e depende de ampla dilação probatória para aferição da regularidade da assembleia impugnada, em especial no tocante à convocação, validade da ata, representações por procuração e efetiva deliberação dos condôminos.
Assim, em sede de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual não se mostra possível o deferimento da tutela antecipada neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, 16 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO em 15/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 07:51
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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