TJRN - 0875265-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 10:06
Desentranhado o documento
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10/09/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:58
Publicado Citação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875265-04.2025.8.20.5001 Parte autora: EDVAN CESAR DE BRITO Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O EDVAN CÉSAR DE BRITO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou em 3/09/2025 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO SANTANDER S.A.
Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 260,75, datada de 10/2024, inclusive sem qualquer notificação prévia.
Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora do dos registros do SCR/SISBACEN. É o relatório.
Passo a decidir.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade das inscrições feitas pelos bancos citados na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central.
Ressalte-se que, conforme descrito pela parte autora, a presente demanda não questiona a origem da dívida, mas tão somente a forma como as inscrições foram efetivadas.
Pois bem.
No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras às pessoas físicas e jurídicas.
Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes.
Nesse particular, o referido cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente.
Inteligência dos artigos 2º, II, 8º, 9º e 10º da Resolução nº 3.658 do BACEN.
A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)– Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, filiando-me ao entendimento acima ementado, uma vez que o registro lançado no sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) do Banco Central não detém caráter restritivo de crédito, ante a inexistência de publicidade, não verifico a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, verifico a parte autora possui outras inscrições junto ao Banco Santander (réu), de longa data, como é o caso de inscrições e apontamentos desde 2020 (Id 162877055 - Pág. 23), o que afasta o alegado perigo da demora.
Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso.
III - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora DEIXO de remeter os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para fins do aprazamento de audiência de conciliação pelo fato de, também, atualmente as pautas de audiências do CEJUSC/Natal somente terem disponibilidade para abril de 2026, o que certamente prejudicará bastante o andamento processual.
Assim, CITE-SE o Réu, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário ou na falta deste será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, §5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, ou não sendo possível a citação eletrônica, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC) Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC), devendo o réu ficar ciente que tem o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de revelia, bem como, para apresentar alguma proposta de conciliação.
Após a réplica, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias especificarem as provas que ainda desejam produzir.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVAN CESAR DE BRITO.
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03/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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