TJRN - 0800016-04.2019.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800016-04.2019.8.20.5148 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOAO BARBOZA DOS SANTOS, J.
B.
DOS SANTOS VAREJISTA - ME DECISÃO Acolho o pedido formulado pelo Exequente (ID 122474588).
Inicialmente, proceda a Secretaria à inclusão de restrição de alienação e transferência nos veículos descritos em ID. 108560374. 1.
Determino a avaliação dos bens penhorados pelo oficial de justiça, devendo o valor ser fundamentado em elementos de precificação do mercado, podendo, servir para tanto, tabelas oficiais, tais como a Tabela FIPE, além de considerações acerca da situação atual do bem.
Saliento que a dispensa de avaliação somente será acolhida nos seguintes casos: a) se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, ocasião em que será necessária a nomeação de avaliador; b) uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; c) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; d) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; e) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado; 3.
Oficiem-se os órgãos competentes (Cartórios, Detran, Autarquias, etc) bem como os Juízos Falimentares e de Execução/Cumprimento com processos em face do executado para que indiquem (no prazo de 10 dias) se existem outras penhoras ou gravames sobre os bens aqui avaliados (indicá-los no ofício) informando a data de cada ocorrência.
Caso positivo, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito da preferência da penhora mais antiga nos termos do art. 908 do CPC (prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo anterior, sigam os autos conclusos para decisão. 4.
Intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para informar se possui interesse na adjudicação do bem ou na realização da alienação por iniciativa particular, medidas estas mais céleres e menos onerosas: a) caso positivo, sigam os autos conclusos para decisão; ou b) caso negativo ou mantendo-se inerte, determino a continuidade do feito com a realização de LEILÃO ELETRÔNICO; 5.
Nomeio a leiloeira oficial Stella Araujo Zanatta, Jucern 0118/2016, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, comissão esta que também será devida pelo remitente nos casos de remição, na forma da lei, devendo a mesma ser intimada para informar data disponível para realizar a hasta pública.
Ressalto: a) Fará jus, também, ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens desde que documentalmente comprovados (art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ); b) Não será devida a comissão ao leiloeiro público nas hipóteses de desistência de que trata o art. 775 do CPC, anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública; c) Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou no caso de desistência nos termos do art. 775 do CPC, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigidos pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; d) Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor farão jus à comissão de 5% prevista acima. 6.
Com a aceitação do encargo, deve a leiloeira, independentemente de nova intimação (no prazo de 30 dias): a) prestar Termo de Credenciamento e Compromisso, devendo observar as determinações do art. 5º da Resolução nº 236/2016 do CNJ; b) promover sua habilitação nos autos do processo, via PJE, de forma a viabilizar as comunicações; c) informar a este juízo, de forma justificada, se há impedimento para a realização do leilão exclusivamente na modalidade eletrônica; d) informar a respeito da necessidade de sua nomeação na qualidade de depositária fiel dos bens penhorados (§5º do art. 7º a Resolução nº 236/2016 do CNJ); e) informar a este juízo se os custos da remoção, manutenção e preservação dos bens penhorados superam 25% do valor avaliado, inviabilizando, dessa forma, o próprio leilão, sob pena do leiloeiro não ser ressarcido de tais despesas; f) informar eventuais diligências necessárias para assegurar a realização do leilão eletrônico. 7.
Não aceito o encargo ou nas hipóteses das alíneas “d”, “e” e “f” do item 6, sigam os autos conclusos para decisão. 8.
Com a aceitação do encargo e cumpridos os itens 5 e 6, deve a secretaria promover a publicidade do leilão com a expedição de edital e demais atos previstos nos arts. 866 e seguintes do CPC.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único do art. 889 do CPC). 9.
Intimem-se a leiloeira para ciência que deverá observar/promover: a) o recebimento de lances, com no mínimo, 05 (cinco) dias, de antecedência da data designada para o início do período em que se realziará o leilão, em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ); e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, como a expedição de edital, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução n. 236/2016 do CNJ; d) esclarecimento a todos os interessados em se cadastrarem para a oferta de lances, bem como confirmar – via e-mai ou por emissão de login e senha provisória – a respeito do cadastramento; e) viabilizar a exposição dos bens penhorados, nos termos da Resolução n. 236/2016 do CNJ; 10.
INTIME-SE, do leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889 do CPC): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 11.
Disposições Gerais e demais diligências: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação.
Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, casos pendentes.
As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução n. 236/2016 do CNJ).
A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito.
O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro.
As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, tratando-se de bem móvel.
Fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC.
Com base no §1º, do art. 880, do CPC, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário.
Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo.
Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC).
O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação.
O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação.
O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro.
Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito do bem penhorado.
Advirta-se o depositário de que, não sendo removido o bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro.
O bem somente será retirado do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro.
Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
PENDÊNCIAS /RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:33
Outras Decisões
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14/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de J. B. DOS SANTOS VAREJISTA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:11
Juntada de devolução de mandado
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23/01/2024 08:39
Decorrido prazo de JOAO BARBOZA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:54
Decorrido prazo de JOAO BARBOZA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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31/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:59
Juntada de devolução de mandado
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09/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
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19/03/2022 03:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 11:18
Outras Decisões
-
14/01/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 01:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
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14/10/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
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03/06/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 04:13
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 20/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 09:22
Outras Decisões
-
30/03/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2020 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:10
Conclusos para despacho
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05/11/2020 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2020 11:28
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 13:26
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
27/05/2020 16:57
Decorrido prazo de JOAO BARBOZA DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:57
Decorrido prazo de J. B. DOS SANTOS VAREJISTA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2020 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2020 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 11:58
Expedição de Mandado.
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19/03/2019 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2019 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 11:23
Conclusos para despacho
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17/01/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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