TJRN - 0862945-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 18/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0862945-87.2023.8.20.5001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros AUTOR DO FATO: THIAGO ANGELO COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se o presente de feito em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Pelo que se deflui dos autos, foi encontrada com o acusado certa quantidade da substância entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha".
Ocorre que, em recente julgamento procedido pela Suprema Corte, com Repercussão Geral do Tema 506, decorrente do RE 635659, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11343/06, descriminalizando o porte para uso da droga conhecida como maconha.
Segue abaixo o espelho da referida decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Não votou, no mérito, o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.
Ficaram vencidos: no item 1 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux; no item 2 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques; no item 3 da tese, o Ministro Luiz Fux; no item 4 da tese, os Ministros Flávio Dino e Luiz Fux; e, nos itens 5 e 7 da tese, o Ministro Luiz Fux.
Votou na fixação da tese o Ministro Flávio Dino.
Por fim, o Tribunal deliberou, ainda, nos termos do voto do Relator: 1) Determinar ao CNJ, em articulação direta com o Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Tribunais e CNMP, a adoção de medidas para permitir (i) o cumprimento da presente decisão pelos juízes, com aplicação das sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, em procedimento de natureza não penal; (ii) a criação de protocolo próprio para realização de audiências envolvendo usuários dependentes, com encaminhamento do indivíduo vulnerável aos órgãos da rede pública de saúde capacitados a avaliar a gravidade da situação e oferecer tratamento especializado, como os Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas – CAPS AD; 2) Fazer um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente, deslocando o enfoque da atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência das atividades de (a) prevenção ao uso de drogas; (b) atenção especializada e reinserção social de dependentes; e (c) repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas; 3) Conclamar os Poderes a avançarem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas (i) no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e (ii) na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; (iii) na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários e dependentes as medidas previstas em lei; 4) Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá aos Poderes Executivo e Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade.
Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), instituído pela Lei 7.560/86 e gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e se abster de contingenciar os futuros aportes no fundo, recursos que deverão ser utilizados, inclusive, para programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas.
Por fim, a Corte determinou que o CNJ, com a participação das Defensorias Públicas, realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados no voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 26.6.2024.
Isto posto, tendo em vista que a conduta do acusado não encontra mais reflexo na esfera penal, reconheço a abolitio criminis, e declaro a extinção da punibilidade em relação ao autuado THIAGO ANGELO COSTA DA SILVA, nos termos do art. 107, III, do CPB.
Intime-se o autuado da presente sentença, bem como da possibilidade dele se submeter a tratamento voluntário, como demanda espontânea no NOADE - Núcleo de Orientação para Dependentes Químicos no Rio Grande Norte, sem qualquer repercussão criminal; caso venha a aceitar o tratamento voluntário, deve comparecer no referido Núcleo na Av.
Duque de Caxias, 151, Ribeira (antigo grande Hotel), Natal/RN CEP 59012-200, Telefones: (84) 3673-8371 (Secretaria)/ 98899-8238.
Email: [email protected]/[email protected] Por fim, determino que se retire o feito da pauta de audiência de instrução e julgamento do dia 18/07/2024.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:32
Outras Decisões
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29/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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01/06/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:53
Desentranhado o documento
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20/01/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 21:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:14
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 18/07/2024 15:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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15/07/2024 13:40
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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15/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 19:05
Juntada de diligência
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21/06/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/06/2024 21:11
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 21:09
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 21:07
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:29
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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12/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/07/2024 15:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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10/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/04/2024 14:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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09/04/2024 20:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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08/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 11:21
Juntada de diligência
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20/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2024 14:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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15/12/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:10
Juntada de Petição de denúncia
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04/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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