TJRN - 0804830-53.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804830-53.2014.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR Polo passivo IVONICE MARIA DE MOURA Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REIMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413-RS.
SERVIDORA QUE, À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DA PERÍCIA, JÁ HAVIA SE APOSENTADO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804830-53.2014.8.20.0001, ajuizada por Ivonice Maria de Moura, ora apelada, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 18307302): “(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para: - condenar o Estado do Rio Grande do Norte a promover, em favor da autora, a re-implantação da vantagem denominada "Gratificação de Insalubridade", em grau médio, ou seja, ao índice de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo (art. 77, caput e inciso I, da LCE 122/94), a partir de Agosto de 2012, até enquanto persistir o desempenho de atividades comprovadamente insalubres por parte da requerente; - presentes as condições legais ao deferimento antecipatório, a saber, a relevância jurídica e a urgência que o caso requer, determino, liminarmente, a re-implantação; - condenar o Estado Réu ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas, com acréscimo de atualização monetária e juros de mora, estes últimos a partir da citação válida, com observância ao período de desempenho da atividade laboral insalubre e da prescrição quinquenal.
Devem os juros e a correção monetária ser calculados na fase de cumprimento de sentença, corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. com a correção monetária pelo IPCA-E.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
P.
I. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 17278310), o Estado do RN aduziu, em suma, que “(...) conforme consolidada posição jurisprudencial, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (pág. 151).
Alegou que “(...) os juros de mora devem incidir a partir da citação válida e não desde o vencimento da obrigação ou qualquer outra data, tendo em vista a disciplina dada ao tema pelo ordenamento pátrio e a Jurisprudência do Tribunal de Justiça” (pág. 155).
Sustentou que “(...) considere-se que atualmente a taxa SELIC tem sido fixada em patamares menores do que os 8,5% ao ano, os juros da poupança estariam equivalendo a 70% da referida taxa.
Por esta razão, deve constar na r.
Sentença apenas a aplicação de juros de mora incidentes sobre a caderneta de poupança, de acordo com o art. 1-F da Lei 9.494/97 c/c o art. 12, II, da Lei 8.177/91, sem qualquer menção à taxa de 0,5% ao mês” (pág. 160, destaques no original).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 18307308).
O Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 18390214). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, entendo que assiste razão ao ente público apelante.
Com efeito, é sabido que o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem e transitória, sendo pago ao servidor público somente quando efetivamente exposto ao elemento nocivo à saúde.
Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, o pagamento do referido adicional está condicionado à confecção do laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, não se admitindo o adimplemento relativo a período que antecedeu a perícia.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) Sem dissentir, assim vem decidindo esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL.CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO JULGAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ , REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0803877-72.2020.8.20.5112, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PLEITO AUTORAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0814359-97.2020.8.20.5106, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES.
ASG.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ASSEGURADO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DO LAUDO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ.
PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0101254-35.2017.8.20.0148, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) Volvendo ao caso concreto, verifico que o laudo pericial foi elaborado em 18/04/2022 (Id nº 18307296), nele havendo a informação de que a autora já se encontrava aposentada, de modo que, aplicando o posicionamento firmado no Colendo STJ, o seu pagamento seria devido a contar daquela primeira data, não sendo possível, portanto, determinar a sua implantação no contracheque da apelada, dada o seu caráter propter laborem, tampouco o adimplemento de parcelas retroativas.
Logo, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
A esse respeito: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES.
APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%).
PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
PAGA SOMENTE QUANDO EXPOSTO O SERVIDOR À AGENTES NOCIVOS.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ.
APOSENTADORIA ANTERIOR À PERÍCIA.
RETROATIVO INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIR PARA O SALÁRIO BASE.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0100025-06.2018.8.20.0148, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO A SERVIDORA JÁ SE ENCONTRAVA NA INATIVIDADE.
DATA DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO.
INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO À SERVIDORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800231-25.2018.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEÇA RECURSAL NOMEADA COMO RECURSO INOMINADO.
RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO COMO APELAÇÃO QUANDO VERIFICADO OS REQUISITOS DESTE ÚLTIMO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
SERVIDORA APOSENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR O GRAU DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DATA ANTERIOR À PERÍCIA E FORMALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA FINS DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801143-48.2020.8.20.5113, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo o ônus sucumbencial, de modo que caberá à autora o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC), devendo ser observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804830-53.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:29
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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