TJRN - 0800205-03.2020.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800205-03.2020.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: JONAS JACOB DE MEDEIROS DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência.
Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário, devendo juntar aos autos comprovação da notificação.
Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:41
Desentranhado o documento
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03/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2021 17:41
Outras Decisões
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16/12/2021 07:46
Conclusos para decisão
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14/12/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:30
Outras Decisões
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05/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
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04/11/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
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18/09/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 10:48
Outras Decisões
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15/01/2020 14:46
Conclusos para despacho
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15/01/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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