TJRN - 0803695-43.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803695-43.2025.8.20.5102 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Requerente: LUSMILA MARIA FONSECA DE QUEIROZ SANTOS registrado(a) civilmente como LUSMILA MARIA FONSECA DE QUEIROZ SANTOS Requerido(a): DECISÃO De acordo com o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, " A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual".
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida.
Por sua vez, o art. 213, inciso II e § 1º, da Lei 6.015/73, consigna o seguinte: Art. 213.
O oficial retificará o registro ou a averbação: [...] II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.
No caso dos autos, aparentemente, a parte autora não possui interesse processual, eis que não foi demonstrada a necessidade de vir a juízo pleitear algo que poderia ser feito na seara extrajudicial, diretamente na serventia imobiliária.
Desse modo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para emendar a petição inicial, anexando aos autos negativa do cartório imobiliário ou outro documento que demonstre a inviabilidade de realizar a retificação diretamente no ofício de imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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