TJRN - 0814343-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814343-85.2025.8.20.5004 AUTOR: WALLACE RIBEIRO SANTA ROSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc.
O autor pretende tutela antecipada para que o réu se abstenha de negativá-lo e suspenda as cobranças relativas à dívida ora discutida, relatando, em síntese, que foi vítima de golpe ao receber ligação de uma mulher que se passou por uma empresa de cobrança e o induziu a abrir uma nova conta na instituição bancária ré e fazer novo financiamento de R$ 24.900,76 para pagamento de outro banco (C6), contra o qual também ajuizou ação (processo nº 0814336-93.2025.8.20.5004), no entanto, os depósitos foram feitos em nome de terceiro, o que o alertou ser vítima de golpe. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido de urgência.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste momento, o fato de a parte discutir a dívida judicialmente se mostra suficiente para a caracterização da probabilidade do direito vindicado.
Ademais, o deferimento é medida de cautela, uma vez que a negativação em cadastros restritivos de crédito causa diversos prejuízos à demandante, impossibilitando-a de realizar quaisquer negócios jurídicos, especialmente operações bancárias e de crédito, o que preenche, assim, o requisito do perigo de dano.
Ressalte-se que a medida em nada prejudicará o direito da empresa demandada, até porque poderá ser revogada, caso desapareça qualquer dos requisitos, podendo a parte ré proceder a novas cobranças e negativação do nome da parte autora.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada, para determinar que a parte ré: BANCO AGIBANK S.A suspenda a cobrança referente ao contrato ora discutido, bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora: WALLACE RIBEIRO SANTA ROSA, a partir da cobrança imediatamente seguinte ao recebimento dessa intimação, até ulterior deliberação, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento de todas e/ou quaisquer dessas obrigações.
Com relação à audiência conciliatória: A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Citação e intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 13 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:32
Decorrido prazo de WALLACE RIBEIRO SANTA ROSA em 27/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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