TJRN - 0804451-55.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de OLIMPIERRI MALLMANN em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804451-55.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: AVANI VALE DOS SANTOS SALDANHA Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o autor ter demonstrado receber o valor de um salário mínimo a título de benefício previdenciário, consoante documento de ID 162273962.
Em que pese a ausência de interesse manifestada na petição inicial pela audiência de conciliação, considerando que a lei prevê que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º,I, CPC), encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
O réu deverá comunicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Cite-se o requerido, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica o mesmo desde já advertido de que, em não contestando a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 350, NCPC), intime-se a requerente, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/09/2025 17:40
Recebidos os autos.
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01/09/2025 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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01/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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