TJRN - 0852664-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852664-09.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, RITA DE CASSIA LEITE, RITA DE CASSIA LOPES, RITA DE CASSIA MEDEIROS PONTES, RITA DE CÁSSIA PINHEIRO, RITA DE CASSIA ROCHA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em decisão de id. 149095981, este Juízo deferiu a exclusão das exequentes que optaram por executar o título coletivo de forma individual.
Em seguida, a parte exequente RITA DE CASSIA LIDUINA HONORATO DE ANDRADE juntou petição em id. 151072157, informando que na referida decisão foi descrito o nome da exequente no relatório.
Mas, na parte final da decisão não se determinou a exclusão da exequente, visto que seu nome não foi descrito.
Relatei, decido.
Assiste razão quanto ao erro material.
Com efeito, examinando os presentes autos, verifico que apesar de corretamente indicada no relatório da decisão, esse Juízo incorreu em flagrante erro material ao destacar no final da decisão o nome da exequente a ser excluída.
O Código de Processo Civil, em seu art. 494, trata do assunto da seguinte forma: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Sob esta ótica, o erro material representa-se num determinado vício na exposição escrita do julgamento, mas não neste em si.
Este vício não atinge o âmbito da cognição do juiz, sendo perceptível numa vista de olhos.
A lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra diz: A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista.
Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal. (Comentário ao código de processo civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2003. v.
IV. p. 301.) Desta maneira, pode-se asseverar que o erro material é: “aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento.” (YARSHELL, Flávio Luiz.
Ação rescisória, p. 55.).
Logo, o erro material na exteriorização formal e escrita do julgado pode e deve ser corrigido, a requerimento da parte ou de ofício, mesmo após sua publicação, conquanto não altere o conteúdo intrínseco da decisão.
Assim, constato o erro material e passo a saná-lo, retificando a decisão de Id. 149095981, nos seguintes termos: Onde lê-se: “No que tange ao pedido de exclusão da lide apresentado pelas Srs.
RITA DE CÁSSIA GUERRA FERNANDES BRITO, RITA DE CÁSSIA GUERRA FERNANDES BRITO, RITA DE CASSIA GOMES DE BRITO e RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA FONSECA SANTOS nas petições de Id's. 118060214, 132473548, 141919579 e 145557499, DEFIRO o pedido, haja vista a existência de procuração assinada e legítima representação processual posterior ao ajuizamento desta demanda.” Leia-se: “No que tange ao pedido de exclusão da lide apresentado pelas Srs.
RITA DE CÁSSIA GUERRA FERNANDES BRITO, RITA DE CASSIA LIDUINA HONORATO DE ANDRADE, RITA DE CASSIA GOMES DE BRITO e RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA FONSECA SANTOS nas petições de Id's. 118060214, 132473548, 141919579 e 145557499, DEFIRO o pedido, haja vista a existência de procuração assinada e legítima representação processual posterior ao ajuizamento desta demanda.” Ademais, no que tange aos demais exequentes, determino a secretaria unificada que promova a conclusão dos autos para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 19 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:51
Outras Decisões
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02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/05/2025 10:58
Outras Decisões
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17/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2024 03:18
Juntada de Petição de petição incidental
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01/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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