TJRN - 0800517-03.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800517-03.2025.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KEZIA SIQUEIRA BARBOSA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KEZIA SIQUEIRA BARBOSA SILVA em face do Município de Extremoz/RN.
Intimado para apresentar impugnação, o executado apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme se observa do ID 163151192.
A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilha acostada aos autos de ID 157460455, essa elaborada com o auxílio da Calculadora do TJ.
Cotejando a planilha constante do ID 157460455 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pela exequente.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença os cálculos do ID 157460455 trazidos pela parte autora.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para os Municípios, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
EXTREMOZ /RN, 8 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 07:36
Conclusos para decisão
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06/09/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 10:57
Outras Decisões
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23/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:10
Outras Decisões
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26/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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