TJRN - 0801791-87.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2025 18:03
Juntada de diligência
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08/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEDSON DE SOUZA HENRIQUE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA ALICE VIEIRA LUCIANO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] Ação Penal: 0801791-87.2023.8.20.5124 Autor: Réu: CLEDSON DE SOUZA HENRIQUE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público Estadual denuncia CLEDSON DE SOUZA HENRIQUE pelo suposto cometimento, no dia 03 de janeiro de 2023, da prática delituosa prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, contra a vítima A.
A.
V.
L.
A., tudo no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme a denúncia (ID 96927554).
Recebida a denúncia, o acusado fora citado pessoalmente.
Veio aos autos a resposta à acusação, seguida por Decisão de Saneamento.
Fora realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidas as palavras da vítima A.
A.
V.
L.
A. e a oitiva da testemunha de defesa.
Houve o interrogatório do réu, que em suma confessou os fatos a si atribuídos.
Encerrada a instrução, as partes ofertaram suas alegações finais orais em audiência.
O Representante do Ministério Público entendeu que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A LMP) está devidamente documentado e confirmado pela vítima, pelo que requereu a procedência da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, tendo em vista que o réu agiu de maneira culposa ao tentar se comunicar com a vítima.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu. É o que basta relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Reconhecendo a regularidade procedimental do feito e a ausência de prescrição capaz de obstar o exercício do poder punitivo estatal, passo a analisar a pretensão condenatória contida na denúncia.
Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público Estadual denuncia CLEDSON DE SOUZA HENRIQUE pelo suposto cometimento, no dia 03 de janeiro de 2023, da prática delituosa prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 contra a vítima A.
A.
V.
L.
A., conforme a denúncia (ID 96927554).
Assim rezam os artigos, considerando a redação aplicável à época dos fatos: “Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei no 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei no 13.641, de 2018)” A hipótese versada nos autos traduz violência doméstica contra a mulher, assim estando abrigada pela Lei Maria da Penha (Lei n.11.340/06).
Em seu depoimento, a vítima A.
A.
V.
L.
A. trouxe a seguinte narrativa: “que a primeira medida protetiva que pediu foi porque Cledson ia na sua residência lhe ameaçar caso não voltasse com ele; que ele ameaçava também pelo whatsapp, por isso sentiu a necessidade de que isso fosse feito; que depois Cledson praticou abuso sexual contra sua pessoa em uma das visitas que fez a filha; (...) que pediu a medida protetiva porque sofria perseguição e ameaça por Cledson; que foi intimada da decisão que concedeu a medida protetiva pelo whatsapp; que depois da medida protetiva, Cledson descumpriu várias vezes; que Cledson pagava a pensão alimentícia esporadicamente, que era paga através de sua mãe, pois não podia ter contato direto com ele; que ele enviou o pix de R$ 0,01 com uma mensagem dizendo que queria ver a filha; que Cledson tinha contato com a filha por meio de terceiros; que a pensão era paga para ela por meio da conta do pai de Cledson; (...) que Cledson foi preso pelos diversos descumprimentos da medida protetiva; que precisou mudar de endereço três vezes; que Cledson ia até sua residência com a genitora para proferir ameaças; que atualmente mora em endereço sigiloso, pois tem medo de Cledson; que tem medo de Cledson lhe procurar; que seu endereço de trabalho é sigiloso; que não tem mais contato com a família e amigos de infância; que mora sozinha com a sua filha menor nesse endereço; (...) que morava no bairro Parque Industrial, morava em um kitnet; que Cledson ia até sua residência porque não conseguia contato por telefone; que precisou bloquear Cledson depois da separação em todas as redes sociais, telefone, sms, whatsapp, todos os tipos de meio de comunicação; que Cledson ia em sua residência com a genitora dele atrás de contato; que mudou de endereço e Cledson descobriu; (...) que após descobrir o seu novo endereço, Cledson ia até sua porta e lhe ameaçava, xingava; que isso aconteceu por vários meses; que até hoje só não tem contato com Cledson e ele não insiste porque tem endereço sigiloso, o trabalho é sigiloso, por ter cortado contato com todo mundo que tinha contato com ele para evitar que a situação acontecesse novamente; que a situação lhe deixou muito abalada; que entrou em depressão, teve síndrome do pânico; que precisou fazer uso de medicamento e terapia para poder falar sobre o assunto (...) ”.
Pois bem.
Em relação ao crime narrado na inicial acusatória, observo que foram os fatos confirmados em Juízo, senão vejamos.
II.2.
Da autoria e da materialidade do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, contra a vítima A.
A.
V.
L.
A.
De acordo com a denúncia, no dia 03 de janeiro de 2023 houve a prática delituosa prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, contra a vítima A.
A.
V.
L.
A.
Consta que a ofendida requereu medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado, as quais foram deferidas no dia 25/03/2022 (ID.94929907 Pág. 10-12), sendo o denunciado intimado de decisão em 26/03/2023 (ID. 94929907 - Pág.14).
Inobstante ao conhecimento das medidas, o acusado teria descumprido, no dia narrado, as medidas de urgência por ter enviado mensagem à vítima pelo instagram, oportunidade a qual afirmou que estava tentando enviar o dinheiro da filha do casal.
Além disso, também teria enviado um pix no valor de R$0,01 com uma mensagem com o teor: “Ana, preciso ver Sofia! Porque você não quer deixa eu ela?” .
Compulsando os autos, quanto ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tanto a materialidade delitiva quanto a autoria restaram comprovadas com os documentos juntados aos autos, oriundos do que foi lavrado em sede policial, e com a produção da prova oral em audiência, confirmatória dos fatos.
Especificamente, tem-se necessário o descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 (art. 24-A da LMP).
Como já dito, consta nos autos do IPL da ação penal que foi lavrado Boletim de Ocorrência em 25/01/2023, denotando descumprimento da medida protetiva deferida nos autos de nº 0801253-97.2022.8.20.5300 (ID 94929907 – p. 05-06).
Consta ainda a decisão que deferiu tais medidas (ID 94929907 – p. 09-12), além da intimação do réu acerca do deferimento das medidas (ID. 94929907 - Pág.14).
Além disso, a versão trazida pela vítima A.
A.
V.
L.
A. é capaz de fornecer elementos suficientes para a condenação do acusado quanto à imputação do descumprimento da medida protetiva, pois tal oitiva foi segura e coerente ao afirmar que o réu, de fato tentou manter contato com sua pessoa, por meio do instagram e do envio de pix em valor ínfimo, com o pretexto de falar sobre a pensão da filha em comum do casal, em manifesto desprezo à ordem judicial de afastamento.
A própria vítima afirmou que o pagamento da pensão era feito sem a necessidade de contato entre ela e o réu, sendo tal processo intermediado por sua genitora e pelo genitor do denunciado.
A palavra da vítima corrobora com os prints da conversa no aplicativo instagram (ID. 94929907 - Pág. 40) e o print de extrato de conta bancária com a transferência via pix feita pelo réu, com a mensagem: “Ana, preciso ver Sofia! Porque você não quer deixa eu ela?” (ID. 94929907 - Pág. 32) Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 11.340/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUBSIDIAR A AUTORIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
RELATO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Criminal de nº. 2019.001400-7, Câmara Criminal, Relator Des.
Gilson Barbosa, Julgamento em 19/05/2020).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, CAPUT, DA LEI N. 11.340/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
MÉRITO.
I - PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA.
CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU.
APELANTE ENCONTRADO PRÓXIMO À CASA DA VÍTIMA EM DISTÂNCIA INFERIOR À DETERMINADA PELA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
RÉU QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA PROIBIÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Criminal n. 0804279-40.2021.8.20.5300, Rel.
Ricardo Tinoco, Julgamento em 11.09.2023) Por fim, ainda cabe mencionar que Cledson de Souza Henrique confessou na fase inquisitorial e na fase judicial ter descumprido as medidas protetivas, afirmando ter enviado as mensagens e o pix para A.
A.
V.
L.
A.
Ante o exposto, entendo por configuradas, in casu, as elementares típicas do delito vergastado, que apontam irrefutavelmente para a autoria do acusado.
II.3.
Dos elementos do crime Nesse ínterim, não merece ser acolhido o pedido de absolvição formulado pela defesa do acusado, uma vez que os elementos probatórios são suficientes para ensejar o decreto condenatório, sendo manifesto seu agir com dolo, para descumprir a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, e para ameaçar a vítima com promessa de mal injusto e grave.
A culpabilidade do acusado está demonstrada, uma vez que é penalmente imputável, e tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou a isente de pena.
Por fim, ausentes as causas de exclusão da ilicitude, previstas no art.3 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracterizando o fato típico e ilícito.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na Denúncia para CONDENAR o réu CLEDSON DE SOUZA HENRIQUE na pena do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, contra a vítima A.
A.
V.
L.
A.
Com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria da pena: III.1.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA III.1.1.
Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso do acusado mostra-se favorável, por ser inerente ao tipo.
Antecedentes: com relação aos antecedentes criminais do acusado, não veio aos autos que exista condenação com trânsito em julgado em seu desfavor (ID. 97062140).
Por isso, a circunstância mostra-se favorável.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, não se tem notícia sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
No caso dos autos, não se tem informações sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável.
Motivos: são os fatos que levaram os réus a praticarem o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
No caso dos autos, não se tem informações detalhadas sobre a presente circunstância, de modo que os motivos não são valoráveis.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, não há nada a ser valorado levando-se em consideração o modus operandi empregado na prática do delito.
Consequências do crime: as consequências são inerentes ao próprio crime, de modo que não são valoráveis.
Comportamento da vítima: diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
No caso dos autos, essa circunstância não é valorável, porque não há prova nos autos de que a vítima tenha efetuado provocação.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base, privativa de liberdade, ante a ponderação das circunstâncias judiciais desfavoráveis e favoráveis ou neutras, compreendidas estas últimas como aquelas onde não existem nos autos elementos para valoração em favor ou desfavor da ré, devendo, assim, serem consideradas de forma positiva, em 03 (três) meses de detenção.
III.1.2.
Das agravantes e atenuantes Em relação às circunstâncias agravantes, apesar da previsão do art. 61, II, f, do Código Penal, quanto a ter o agente cometido o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, entendo que já é uma elementar inerente ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, de modo que não pode ser valorada duas vezes em seu prejuízo, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
Nesse sentido: “5.
Não há como incidir, no crime de descumprimento de medida protetiva, a agravante em questão, pois a prática do delito em contexto de violência contra a mulher é própria do tipo incriminador.
Portanto, sua incidência no caso acarretaria bis in idem.” (TJDF, Acórdão 1962145, 0704179-76.2024.8.07.0016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3a TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025).
Reconheço, ainda, a atenuante da confissão do art. 65, inciso III, alínea "d" do CP, porém deixo de aplicá-la em razão do entendimento disposto na Súmula 231 do STJ e nos Temas 190 do STJ e 158 do STF, que versam sobre a impossibilidade da atenuante da confissão espontânea reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Assim, fixo a pena provisória no patamar de 03 (três) de detenção.
III.1.3.
Das causas de aumento e diminuição de pena Inexistem a considerar, pelo que TORNO concreta e definitiva a pena privativa de liberdade estabelecida em 03 (três) meses de detenção, pelo crime de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
III.4.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DA DETRAÇÃO PENAL E DA PRISÃO PREVENTIVA Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, determina o Código de Processo Penal que se observe, já na sentença a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Todavia, observo que no presente processo não se tratou de réu preso cautelarmente.
Assim, não há detração a considerar, nem razão para eventual revogação de prisão preventiva.
A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, no que preconiza o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a ser cumprida em local designado pelo Juízo da Vara de Execução Penal desta Comarca.
III.5.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em consonância com a Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
III.6.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em razão do princípio da condição mais benéfica ao réu, deixo de aplicar o sursis (art. 77 do CP).
III.7.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PARA RECORRER Com fundamento no art. 387, §1o, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não esteve preso por determinação deste Juízo durante a instrução do processo.
III.8.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Os arts. 63 e 387, inciso IV, do Código de processo Penal, alterados pela Lei n. 11.719/08, determinam que o julgador fixe um valor mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida.
Dessa forma, a sentença condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
Levando em consideração as consequências da infração para a pessoa da vítima, como reparação dos danos causados pela infração, entendo como adequado para uma reparação mínima o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Há que se observar que tal valor não impede uma futura ação civil sobre o mesmo fato, apenas descontando-se este quantitativo do outro porventura fixado.
III.9.
DAS CUSTAS Condeno a parte acusada ao pagamento das custas.
Porém, sendo de patente pobreza, suspendo a exequibilidade das custas processuais.
IV.
PROVIMENTOS FINAIS Intime-se a Vítima, conforme art. 21, da LMP.
Intime-se o MP (prazo de 5 dias para apelação) e a DPE/RN (prazo de 5 dias em dobro para apelação).
Intime-se o Réu pessoalmente (se preso – art. 392, I, do CPP).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); a expedição das guias de execução penal, acompanhadas da documentação necessária; a intimação do condenado para em 10 (dez) dias pagar a multa e/ou as custas processuais, se houver, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Após o trânsito em julgado e cumpridas na íntegra as determinações desta sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito designado pela Portaria 963/2025 - GP/TJRN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/09/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA ALICE VIEIRA LUCIANO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/08/2025 10:00 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/08/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 10:00, 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:24
Juntada de diligência
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26/08/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:19
Juntada de diligência
-
20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 11:38
Juntada de diligência
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13/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/08/2025 10:00 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/06/2025 16:59
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 03/06/2025 08:30 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/06/2025 08:30 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:00
Outras Decisões
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11/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CLEDSON DE SOUZA HENRIQUE em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/04/2023 11:49
Recebida a denúncia contra CLEDSON DE SOUZA HENRIQUE
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07/04/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:59
Juntada de Petição de denúncia
-
10/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 16:30
Desapensado do processo 0801253-97.2022.8.20.5300
-
09/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:24
Declarada incompetência
-
08/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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