TJRN - 0853751-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREIA TEIXEIRA DE LIRA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0853751-92.2025.8.20.5001 Parte autora: ANDREIA TEIXEIRA DE LIRA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária proposta por ANDREIA TEIXEIRA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidora pública efetiva do município no cargo de Técnico em Enfermagem, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde; e desenvolve suas atividades laborais em regime de escala, inclusive nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, continuamente.
Por tal razão, requer a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), com o pagamento dos reflexos financeiros retroativos a contar de 06/12/2022, nos termos da Lei Complementar Municipal 119/2010.
Citado, o Município apresentou contestação, arguindo inépcia da petição inicial, suscitando falta de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário é incompatível com a execução do serviço em regime de plantão (ID 160505024).
A parte autora apresentou réplica (ID 160734684). É o relato.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da exordial, uma vez que os documentos trazidos pelo autor são suficientes a comprovar suas alegações.
Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Passo a análise do mérito.
Sobre o tema, a Lei Complementar 119/2010, que estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Natal, dispõe: Art. 12 A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações: I - Gratificação de Atividade Fazendária (GAF), II - Gratificação de Atuação Judicial (GAJ), III - Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE), IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM), V - Gratificação de Titulação do Magistério (GTM), VI - Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE), VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP), VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (…) Art. 19 A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. § 1º A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º Os servidores ocupantes dos cargos ou funções mencionados no caput deste artigo, que, na data de publicação desta Lei, estiverem percebendo Gratificação em razão de serviço prestado em Expediente Extraordinário em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente adicionado à Vantagem Individual mencionada no artigo 21 da presente Lei.
Nessa perspectiva, para receber a gratificação em comento, é necessário que a natureza do serviço prestado à população pelo servidor implique em trabalho aos sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados.
Note-se, ademais, que a verba pleiteada é inacumulável com adicional de serviço extraordinário, nos termos do Decreto 9.323/2011: Art. 41. (...) §1º.
A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) corresponderá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais – GASG, no nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. §2º.
Ao servidor que perceba a GEE, fica vedada a atribuição de adicional de serviço extraordinário em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, bem como a concessão de férias nos meses de dezembro e junho, sob pena de retirada da gratificação.
Em análise ao ato normativo em questão, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vêm entendendo que a vedação de cumulação da GEE com outra vantagem só ocorre em relação ao pagamento de adicional de serviço extraordinário, por haver previsão normativa expressa.
Argumentam que como não existe qualquer ressalva à percepção da GEE ao servidor que trabalhe em regime de escala de plantão, não há óbice a percepção da vantagem por servidores que laborem nessas condições.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE NATAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO.
GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE).
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08523339020238205001, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 11/02/2025, 1ª Turma Recursal).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE).
ARTS . 12 E 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010 E ART. 41 DO DECRETO MUNICIPAL 9.323/2011.
LABOR EM REGIME DE ESCALA .
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CUMULAÇÃO DA GEE COM O ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A SERVIDOR QUE LABORE EM REGIME DE ESCALA.
ART . 41, § 2º DO DECRETO Nº 9.323/2011.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL .
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08245661420228205001, Relator.: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma Recursal) Superando-se, dessa forma, o entendimento anterior deste Juízo, diante da uniformização do posicionamento das Turma Recursais em relação a matéria debatida nos autos, cumpre analisar se a parte autora preenche os requisitos para percepção da GEE, independentemente da espécie de jornada de trabalho que exerce.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trabalha em regime de plantão misto (ID 156657294) e, conforme extratos de ponto eletrônico (ID 156657297) e ficha financeira (ID 156657299) juntados aos autos, exerce suas funções aos finais de semana de forma contínua, sem receber pagamento de adicional de serviço extraordinário e sem usufruir férias em junho e dezembro.
Restando comprovado, portanto, as condições para percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário desde 06/12/2022, faz jus a servidora a implantação da vantagem, com o pagamento dos reflexos financeiros retroativos.
A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL à implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) e ao pagamento dos valores retroativos desde 06/12/2022, tudo nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010.
Fica desde já autorizado o desconto de eventuais meses em que o trabalho não tenha ocorrido em finais de semana ou feriado, bem como nas hipóteses do Art. 41. §2º. do Decreto 9.323/2011 e ainda os eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os valores retroativos incidem juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária, com base no IPCA-E, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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05/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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