TJRN - 0805514-13.2019.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805514-13.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES VALDEMIR DE MOURA EXECUTADO: MARIANE LOUISE FILGUEIRA PEREIRA - ME V/E SENTENÇA Trata-se de Ação que se encontra em fase de cumprimento de Sentença no importe de R$ 474,39 em que a executada já foi devidamente citada para pagar ou impugnar o débito no prazo legal, conforme ID 63657055, tendo decorrido o prazo sem manifestação da mesma.
Feita consulta em busca de ativos financeiros via SISBAJUD, contudo infrutífera conforme ID 64769678.
Petição da parte exequente requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Foi proferida decisão convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos ao ID 66529540, fixada, conforme indicação do valor dado ao produto na inicial, no valor de R$ 2.049,93 (dois mil e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), bem como o valor em R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo inadimplemento obrigacional, além da indenização por danos materiais R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais).
Tentada a intimação acerca da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos por meio de envio de AR, a diligência restou negativa por não ter os correios encontrado o endereço da parte executada.
Foi então expedido mandado de intimação (Id 83949050) via Oficial de Justiça e, ante a não devolução do mandado no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disciplinou a Portaria nº 07/2022 de 08/06/2022 procedeu a Secretaria Unificada, com a intimação do(a) Oficial(a) de Justiça, através de envio de Ofício à Central de Cumprimento de Mandados (Id 91622433), solicitando a devolução do referido expediente, devidamente cumprido, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação pela Central de Mandados, por meio físico ou eletrônico.
A CCM respondeu ao Ofício enviado conforme ID nº 105470327 informando que a diligência não foi cumprida pelo Oficial de Justiça, tendo em vista que o mesmo se encontra de licença médica, conforme documentação que acostou.
Ao Id. 105941163, determinada a expedição de novo mandado de intimação para o executado, para que se manifeste acerca da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos de ID nº 66529540.
Expedido novo mandado de intimação (Id. 107075737), a diligência restou infrutífera, conforme certificado ao Id. 107512587.
Intimado, o exequente requereu ao Id. 114767598 a realização de penhora de ativos via SISBAJUD, no importe de R$ 7.799,64 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), atualizado pela planilha de ID. 114767599, bem como a busca por INFOJUD a fim de serem localizadas declarações de imposto de renda feitas pela Devedora.
Foi proferido Despacho ao id 118341097, o qual teve como presumida a intimação da Executada a respeito da Decisão de id 66529540, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, e ato contínuo, determinou a penhora online nas contas da Executada, com os demais atos constritivos ao deslinde do feito.
SISBAJUD “teimosinha” negativo ao id 127363901.
RENAJUD negativo ao id 133001173.
INFOJUD negativo ao id 137235575.
Intimado para se manifestar na pessoa de seu Advogado cadastrado nos autos, conforme o id 142210926, o Exequente se manteve inerte, conforme id 159963743.
Vieram-me os autos conclusos. 1) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial.
E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 1.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais, não foram encontrados bens passíveis de execução e, intimado, o Exequente permaneceu inerte, não apontando endereço atualizado do Executado para proceder com o mandado de penhora e avaliação de bens, bem como não indicou outros bens que pudessem ser objeto de penhora. 2) Ressalto que o Judiciário não pode eternizar um processo, ficando ele ativo, mas sem efetividade.
O presente processo tramita desde o ano de 2019.
Trata-se do princípio da instrumentalidade ou da efetividade do processo.
Se as medidas possíveis para localizar bens, que têm RESERVA DE JURISDIÇÃO, foram tentadas e não se obteve sucesso, ou não foram requeridas, inócuo manter o processo em tramitação.
Demais disso, cabe também ao Exequente buscar bens e indicá-los.
Ademais, também pode ele, com o título executivo em mãos, protestá-lo com o fim de pressionar o devedor a satisfazer a dívida, não havendo RESERVA DE JURISDIÇÃO para esse fim.
A dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido.
Caso o exequente encontre bens passíveis de penhora ou requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus.
Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto.
Por fim, destaco que poderá ser expedida certidão narrativa, a qualquer tempo, mediante requerimento de qualquer interessado, mediante pedido apresentado a(o) Chefe de Secretaria. 3) Entendo, outrossim, por ARQUIVAR o presente processo pela falta do pressuposto processual específico das execuções relativo a existência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito.
Feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido.
Ressalto que, mesmo não tendo ocorrido anteriormente a suspensão ou o arquivamento provisório, o arquivamento ora determinado não trará prejuízos ao exequente, pois, como dito acima, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus.
De fato, a presente extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente.
Porém, como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a órgãos públicos, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ou documento que prove a posse; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova documental da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837 do CPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via PJe. 4) O CPC regula a ausência de pressupostos processuais, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º.
Não tendo sido encontrados, até o momento, bens penhoráveis, ficou o processo pendente do pressuposto processual acima apontado, sendo esta uma matéria reconhecível de ofício.
Ante o exposto, com base no artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO, referente a localização de bens penhoráveis, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sendo encontrados, especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios, observados os itens 3 e 3.1 supra.
Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 12:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 05:35
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:11
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 17:32
Juntada de diligência
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21/09/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:29
Juntada de diligência
-
15/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:33
Juntada de Certidão vistos em correição
-
28/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:19
Juntada de Certidão vistos em correição
-
20/08/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 21:05
Juntada de Petição de devolução de ofício
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14/06/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:38
Juntada de Certidão vistos em correição
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15/06/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 23:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/09/2021 14:12
Conclusos para despacho
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15/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2021 00:54
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
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29/07/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 02:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/03/2021 11:41
Outras Decisões
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29/01/2021 08:16
Conclusos para decisão
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28/01/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 08:22
Juntada de Certidão
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23/09/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 14:00
Conclusos para despacho
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12/08/2020 14:00
Processo Reativado
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12/08/2020 13:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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12/08/2020 13:58
Conclusos para decisão
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12/08/2020 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 16:25
Arquivado Definitivamente
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03/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
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04/06/2020 13:41
Juntada de Certidão
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27/05/2020 12:29
Decorrido prazo de MOISES VALDEMIR DE MOURA em 14/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 09:03
Juntada de Certidão
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06/03/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2019 10:57
Conclusos para julgamento
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13/11/2019 13:55
Audiência conciliação realizada para 06/06/2019 14:40.
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17/10/2019 16:10
Juntada de Certidão
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08/10/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 12:36
Juntada de Certidão
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08/10/2019 12:35
Audiência instrução e julgamento designada para 12/11/2019 15:30.
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05/09/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 14:39
Conclusos para despacho
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17/06/2019 14:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/06/2019 14:12
Audiência conciliação não-realizada para 17/06/2019 14:00.
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05/06/2019 16:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/06/2019 16:13
Juntada de Certidão
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30/04/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2019 15:23
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 14:00.
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04/04/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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