TJRN - 0804135-50.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804135-50.2022.8.20.5100 RECORRENTE: FRANCISCA SOLANGE NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca Solange Nogueira em face do Município de Assú/RN, sob a alegação de existência de omissão e erro material na sentença de ID nº 150379784.
Em síntese, a embargante sustenta que a decisão não teria enfrentado de forma expressa o pedido de progressão funcional, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e, por consequência, modificar o dispositivo sentencial.
O Município de Assú/RN, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID nº 154829851), defendendo a inexistência de vícios no julgado e pugnando pela rejeição da insurgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual deles conheço.
II – MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda.
A) Enquadramento funcional A sentença de ID nº 150379784 examinou detalhadamente o enquadramento funcional da autora, determinando os períodos corretos de progressão de faixas e classes, observando os interstícios previstos no art. 12 da LCM nº 148/2016 e arts. 8º e 11 da LCM nº 184/2023.
O que se pretende com o presente ponto é, na realidade, a revisão do mérito, uma vez que a autora busca alteração do enquadramento funcional além do que foi requerido originalmente.
Não se verifica omissão a ser sanada, uma vez que os termos iniciais e finais dos períodos de progressão foram expressamente indicados na sentença, considerando a prescrição quinquenal.
B) Documento ID nº 90301542 e ônus da prova Quanto ao documento mencionado, observa-se que ele não contém data de requerimento administrativo nem comprovação inequívoca de atraso por parte do Município.
A sentença já considerou que não há comprovação de pedido anterior que ensejasse direito a valores retroativos.
Cabe destacar que a produção de prova administrativa posterior à propositura da ação, em especial em relação a fatos que já decorreram, configura hipótese de tentativa de rediscussão de mérito e não de suprimento de omissão, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.
C) Progressão para Matriz 02 desde a posse A alegação de direito à progressão automática por possuir especialização antes da posse também se confunde com rediscussão de mérito.
Conforme o art. 12, §3º da LCM nº 148/2016 e art. 8º, parágrafo único, da LCM nº 184/2023, a progressão por mobilidade funcional somente ocorre após o cumprimento do estágio probatório e mediante requerimento administrativo.
A autora não comprovou a existência de requerimento formal dentro do período retroativo alegado, de modo que a sentença não incorreu em omissão ao limitar a condenação às diferenças salariais devidamente apuradas.
D) Justiça Gratuita A sentença já aplicou o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, isentando a autora de custas e honorários advocatícios.
Não há omissão quanto à análise da justiça gratuita, pois a isenção das custas processuais e honorários foi expressamente reconhecida.
Por fim, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para embargos de declaração (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.235.568 - RJ (2022/0338746-0).
Relatora: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, não identificando vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, REJEITO os embargos interpostos, por inobservância recursal dos requisitos constantes no art. 1.022 do CPC.
Cumpra-se as eventuais determinações pendentes de cumprimento na sentença de ID nº 150379784.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
10/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:11
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:51
Juntada de petição
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18/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 23:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:49
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 17:55
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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